Princípio

1-      Introdução
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exacta compreensão e inteligência, exactamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e lhe dá sentido harmónico. Considerados como precedente a tudo, os princípios não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal.
Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projectam as concepções estruturais, encontram suporte.


















1.1-             Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, no âmbito do processo civil, aparecia em duas dimensões:
legalidade das formas processuais e legalidade do conteúdo da decisão
Quanto às formas processuais, e no respeitante à estrutura e forma de processo, tal princípio redundava em ferramentas tendencialmente rígidas, pouco flexíveis em razão de iniciativas do juiz ou das partes. Os termos do processo resultavam da prescrição legal e não deixados ao critério do juiz ou a um eventual consenso das partes.
Quanto à concreta forma de cada acto processual, já imperava uma regra superior de adequação: dispunha e dispõe o art. 138º47, no seu n.º 1 que os actos processuais terão a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
Tal interesse de simplificação levou, nos termos do n.º 2 desse artigo, à introdução de múltiplos modelos de actos, máxime os de secretaria, o que ganhou superior dimensão com a evolução dos programas de informatização em uso nos tribunais.
No que respeita à dimensão do princípio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, traduzia-se ele, simplificadamente, na obrigação de julgamento por aplicação da lei aos factos, princípio este com condicionantes, desde logo as resultantes do princípio do dispositivo.

1.2-            Princípio da Adequação Formal
Desvio importante a este princípio da legalidade constituía já o regime do art. 265-A, ao prescrever o Princípio da Adequação Formal, nos seguintes termos:
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Esta redacção, resultante do D.L. 180/96, substituiu a do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que era mais rígida na solução desenhada:
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente e como acordo das partes, adaptar o processado.
Na execução da atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.
 dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. Manifestação deste dever é a faculdade concedida ao juiz de, uma vez concluso o processo para saneamento, conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente, julgar de imediato a causa se o estado do processo o permitir, convocar a audiência preliminar para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório ou designar o dia para a audiência de julgamento. O conjunto de actos previstos neste artigo (art. 10º deste diploma) não é, sequer, taxativo, podendo o magistrado praticar no processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado. Deve, pois, dirigir activa e dinamicamente o processo, tendo em vista a sua rápida e justa resolução e a melhor forma de organizar o seu trabalho”.
1.3-             Princípio do Dispositivo
O princípio do dispositivo é aquele que se afirma por oposição ao princípio do inquisitório ou da oficialidade. No primeiro, o que é decisivo é a vontade das partes; no segundo, o que releva no processo é a vontade do juiz.
O princípio do dispositivo identifica-se essencialmente em três vectores:
1. as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio;
2. As partes têm a disponibilidade do objecto do processo;
3. as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.
 No que respeita à disponibilidade do objecto do processo, é relevante distinguir entre disponibilidade do pedido e disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido.
Quanto à disponibilidade do pedido, o art. 661º limita a actividade do tribunal, pela pretensão do demandante: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Quanto à disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão, o art. 660º, n.º 2 prescreve que a sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de outras. In fine, acrescenta que não deve ocupar-se de outras, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o respectivo conhecimento oficioso.
Para além disso, o art. 664º estabelece que o tribunal só deve usar os factos articulados pelas partes, em consonância com o disposto no art. 264º e, nesta norma, definem-se os termos do acolhimento deste princípio no que à matéria de facto concerne:
1-Ás partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2- O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa;
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da 64 instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Destas normas se retira a necessidade de alegação de uma causa de pedir – o facto ou factos que fundamentam o pedido – sendo que quanto a esses factos se limita a actividade processual, sem prejuízo da inclusão de outros que desses sejam instrumentais.
 Como se sabe, a ausência de uma causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial al. a) do n.º 2 do art. 193º – e a causa de pedir invocada condiciona o desenvolvimento da instância, sendo limitadas as situações da sua alteração ou ampliação – art. 272º (acordo das partes) e n.º 1 do art. 273º.
1.4-            Princípio do Inquisitório e da Oficialidade
Dada a natureza pública do processo civil, os interesses públicos inerentes á administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, o interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo.
Além do que supra já se referiu, o art. 265º atribui ao juiz o poder de direcção do processo, defere-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação e convidar as partes a praticar os actos necessários à modificação subjectiva da instância, quando isso se torne necessário. Mais do que isso, prescreve ainda (n.º 3) que ao juiz cabe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
A intensificação do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito sobre um outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do princípio da auto-responsabilização das partes.
Nas palavras de Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este princípio “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.
 Temos a noção de como a evolução do processo civil tem vindo a subtraí-lo à influência deste princípio e, assim também, à do princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais 65 interventor, no sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes – por vezes sob a boa intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do seu mandatário – redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira instância, de forma a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável, aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar.
Não deve esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz, que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a negligência de uma das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua equidistância e, assim, numa efectiva – mesmo que não consciencializada – violação do princípio da igualdade das partes. Bem como pode resultar numa condução do processo para circunstâncias alheias à vontade inicial das partes.
1.5-             Princípio do Contraditório
O princípio do contraditório acaba por ser uma emanação de um outro que acabámos de referir: o da igualdade das partes.
Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Com efeito, se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da actividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa.
Os arts. 3º e 3º-A prescrevem claramente os termos destes princípios, do contraditório e da igualdade:
Art. 3º: O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição;
Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida;
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir 66 questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 3.º-A (Igualdade das partes) O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais; O princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica. A sua exclusão é sempre excepcional, apenas se verificando quando a audição da parte contrária ponha em causa o efeito útil da actividade judicial, seja pela necessária delonga do processo decisório, seja pela possibilidade que dela resulta para a parte contrária se eximir ao efeito da decisão (v.g., arresto), seja a título de sanção pela indiciação de comportamento censurável (cfr art. 394.º: restituição de posse sem audiência do esbulhador, como sanção pelo esbulho); Tal princípio tem uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, e não apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua globalidade.
Uma das situações em que é expressamente salientado é no art. 207º, a propósito do conhecimento de nulidades que, possam ser deferidas. Uma outra, prevista no art. 517º, refere-se à não admissão e produção de provas sem audiência contraditória da parte a quem devam ser opostas.
Deve considerar-se ainda emanação deste princípio a regra da proibição de decisões surpresa, constante do nº 3 do art. 3º citado.
Por sua vez, a regra constante do art. 704º, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, é ainda outro momento importante da afirmação do princípio que se vem descrevendo.
 Princípio da Preclusão Segundo Manuel de Andrade, este princípio traduz-se no reconhecimento de que um processo contém ciclos processuais rígidos, com finalidades específicas e estanques entre si.
Por isso, quando os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos. Por exemplo: todos os fundamentos da acção e todos os da defesa devem ser alegados de uma vez, cabendo alegar logo mesmo os que pareçam secundários, na eventualidade de serem 67 relevantes – cfr. art. 467º, n.º 1 al d), quanto à petição; 488º e 489º em relação à contestação; cfr. arts. 272º e 273º, quanto às limitações da alteração do pedido e da causa de pedir.
O mesmo se refira relativamente ao momento do oferecimento da prova e às limitações inerentes à sua alteração, requerimento de novos meios ou oferecimento tardio.
Como alternativa, pode consentir-se às partes a liberdade de escalonamento de factos e/ou de provas consoante o decurso do litígio viesse a revelar a sua necessidade.
A valência de um princípio da preclusão traduz-se na imposição de uma actuação leal entre as partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa-fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente até condicionada pela sua actuação anterior.
Por outro lado, este princípio acolhe ainda interesses de celeridade processual, prevenindo o arrastamento dos processos.
Em qualquer caso, interesses de verdade material levam a que este princípio deva ser limitado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações objectiva ou subjectivamente supervenientes.

1.6-            Princípio da Preclusão
Este princípio traduz-se essencialmente no contacto directo entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, ob cit, pg. 386) Tendentes à efectivação deste valor são os princípios da concentração, da oralidade e da identidade do juiz. A oralidade reporta-se à discussão das questões da causa. A discussão da matéria de facto é sempre oral – cfr art. 652º; a discussão da matéria de direito, nas acções sob a forma ordinária, pode ser por escrito, se as partes disso declararem não prescindir – art. 657º (no processo ordinário, já que no sumário e no sumaríssimo toda a discussão é oral. – arts 790º, n.º 1 e art. 796º, n.º 6, respectivamente).
O princípio da identidade do juiz, designado no CPC por princípio da plenitude da assistência do juiz, reporta-se quer à exigência de que a matéria de facto só seja decidida por juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, quer ao prolongamento da competência funcional do juiz para acabar o julgamento, mesmo que a tenha perdido por transferência, aposentação, etc. Note-se, porém, que o art. 654º do C.P.C. apenas impõe este princípio relativamente à decisão da matéria de facto.  68
1.7-             Princípio da economia processual
Traduz-se este princípio no acolhimento de valores de eficiência: à aquisição de determinado resultado processual devem afectar-se os meios necessários e suficientes e não mais do que esses.
A proibição de actos inúteis, constante do art. 137º, e a redução das formalidades dos actos ao essencial, prescrita no n.º 1 do art. 138º, são emanações deste princípio.

1.8-             Princípio da celeridade processual
Este princípio, servindo interesse comum ao da economia processual, revela-se na necessidade de organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto possível.
Ele manifesta-se, por exemplo, na fixação dos prazos para a prática de actos pelas partes ou pelo tribunal, na possibilidade de adiamento dos actos, na possibilidade de suspensão da instância, nas regras de continuidade das diligências ou de marcação dos actos adiados. Revela- se, ainda, na qualificação como urgentes de alguns actos ou tipo de processos.
 Revisitados estes princípios fundamentais do processo civil da nossa ordem jurídica, e mencionadas algumas das suas manifestações no regime em vigor, é interessante procurar, naquilo que parece pretender designar-se por um Novo Código de Processo Civil, as soluções aí implementadas, em expressão desses mesmos ou de outros valores, que se revelem estruturais do novo regime.
De referir que não é por entusiasmo, nem por ironia, que se fala aqui de um Novo Código de Processo Civil, porquanto é o próprio texto da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei que o refere 48 Depois de se mencionar que se pretende implementar um “novo paradigma para a acção declarativa e para a acção executiva” com “a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual”, afirma-se mesmo: “O acervo das alterações ora introduzidas permite classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil português desde 1939, o que, só por si, justifica que estejamos perante um novo código de processo civil, com nova sistematização, sendo de referir a transferência das disposições relativas aos princípios gerais
 Tem-se por referência o texto da Proposta de Lei nº 113/XII, de 22/11/2012, emanada da presidência do Conselho de Ministros, actualmente em discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
para os preceitos iniciais e a deslocação das disposições relativas à instrução do processo, bem como a eliminação de alguns processos especiais que, actualmente, já não se justificam”.
No que respeita à alteração da inserção sistemática das normas consagradoras de alguns dos valores estruturais, constata-se que, tal como anunciado, logo nos arts. 3º a 7º, se inscreve uma rajada de princípios:
No art 3º, ficam a constar o princípio do dispositivo, na dimensão da disponibilidade do pedido, e o do contraditório:
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”
2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, devidamente fundamentada, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”
 No art. 4º, prescreve-se o Princípio da Igualdade das partes: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
No Artigo 5.º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, reforma-se o equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório no que respeita ao domínio da factualidade em discussão na causa.

1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; 70
 c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”
 No artigo 6.º, prescreve-se, à luz do princípio do inquisitório e da oficialidade, um Dever de gestão processual, importado claramente do regime de processo civil experimental, em vigor em algumas comarcas do país. Aí se prescreve:
1. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
 Depois, no Artigo 7.º, consagra-se um “Princípio da cooperação”, estabelecendo-se as seguintes regras:
1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o 71 cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
 Sem prejuízo da utilidade da afirmação genérica destes princípios, torna-se útil analisar, ao longo do projecto do diploma, algumas das formas da sua concretização, bem como as de outros princípios anteriormente referidos.
Desde já se pode afirmar, no entanto, que no que respeita ao referido Princípio da Cooperação, agora constante do art. 7º, os respectivos termos são precisamente os mesmos do passado, então prescritos no art. 266º.
Nenhuma atenção particular merece também a afirmação massiva do Princípio do Contraditório, que além de tão marcado do art. 3º citado, se repete ao longo de todo o diploma, a propósito da maioria das questões, como se o legislador ponderasse o permanente perigo do seu esquecimento.
Mais interessante será analisar as alterações introduzidas na tensão existente entre o Princípio da Legalidade e o da Adequação Formal.
Como se referiu supra, em substituição de uma mais rígida conformação da tramitação processual segundo as diferentes formas previstas, o D.L 329-A/95 veio inaugurar a possibilidade de o juiz adaptar essa tramitação às especificidades da questão, de forma a melhor realizar os interesses do apuramento da verdade e o acerto da decisão. Para isso sempre haveria de identificar uma desadequação das soluções formais previstas, bem como obter o acordo das partes, nos termos do art. 265º-A.
Logo a redacção trazida pelo D.L 180/96 veio operar um avanço nessa matéria, com os mesmos pressupostos e o mesmo objectivo de melhor realizar o fim do processo, prescindindo do acordo das partes e exigindo apenas a sua audição.
A maior evolução que se verificou no âmbito destes interesses ocorreu por via da solução adoptada no Regime Processual Civil Experimental (D.L 108/2006, de 8/06) onde, muito além da possibilidade de adequação do processado quando a forma legalmente prevista não for adequada, se prescreveu para o juiz um verdadeiro dever de gestão processual.
 No respectivo art. 2º ficou previsto:
O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente:
a) Adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir;
b) Garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório;  
 c) Adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei.
 No novo CPC, além do Princípio da Adequação Formal, encontramos consagrado expressamente tal Dever de Gestão Processual.
Sobre o primeiro, estabelece o art. 547º: O Juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Sobre o segundo, dispõe o Artigo 6.º:
1. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
Este dever de gestão é concretizado, por exemplo no art. 590º (Gestão inicial do Processo), no âmbito da intervenção do Juiz na fase anterior á audiência prévia, e a propósito do indeferimento da petição, da diligência pelo suprimento de excepções dilatórias, do aperfeiçoamento dos articulados e da instrução da causa para conhecimento de excepções ou do seu mérito.
Não obstante a parente novidade da consagração deste Dever de Gestão Processual, o que se verifica é que ele coincide, na essência e quase integralmente, com os termos da consagração do Princípio do Inquisitório, do art. 265º do CPC em vigor, e do Princípio da Adequação Formal, constantes do art. 265º-A. De resto, em qualquer das versões normativas, se impõe ao Juiz a necessidade de audiência das partes, a propósito da implementação de qualquer medida ao abrigo destes princípios.
O que é útil recordar aqui, à semelhança do que acontece no regime processual civil experimental, é a recorribilidade das decisões que, ao abrigo deste dever de gestão, visem adequar o processado à complexidade ou falta de complexidade da causa, desde que recorríveis nos termos gerais, como é óbvio. Como muitas vozes referiram a propósito daquele regime experimental, tal recorribilidade poderá ser elemento inibidor de algumas medidas de efectiva simplificação dos concretos processos em curso. Se o juiz pensar em limitar o número de 73 testemunhas em função da simplicidade da causa, ou em limitar o tempo a afectar à respectiva inquirição por cada um dos mandatários, a possibilidade de recurso da sua decisão e a sua sujeição a eventual revogação, com necessidade de repetição do acto em termos isentos da sua intervenção, tenderá a inibir essa sua actividade gestora, pois sempre ficará mais confortável a coberto de tal risco, admitindo por norma tudo o que lhe é requerido e não contestado pela parte contrária, numa circunstância em que escusa de arriscar qualquer decisão.
Curiosamente, o CSM, em parecer oferecido sobre a matéria, defende a solução contrária, isto é, a da recorribilidade, perante um texto de proposta em que estaria prevista essa irrecorribilidade.
Parece, assim, que ao contrário do referido na exposição de motivos desta Proposta de Novo CPC, estas soluções nem são novas, nem atribuem ao juiz um verdadeiro poder de direcção do processo, antes lhe impõem deveres - à luz de uma sedimentação do princípio do inquisitório – tendentes a suprir toda a inércia e ineficiência das partes, assim se afastando o que se referiu como um valor inerente à sua responsabilização pelo desenvolvimento da lide.
É o que, nessa exposição de motivos, se descreve como “princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma” que, “em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz” deve conduzir a que toda a atividade processual (seja) orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”.
Assim, em diversas oportunidades, o juiz, à luz desse princípio do inquisitório, vê ampliados os termos da sua intervenção. Mas não deixa de ficar vinculado a realizar actos para suprir a omissão das partes, deixando estas de ser por isso responsáveis já que a ele sempre competirá determinar aquilo que tiver por necessário à realização do fim do processo, ainda que elas o não tenham querido.
 É o caso, por exemplo o caso da instrução do processo, a propósito do que o art. 411º da Proposta dispõe, sob a epígrafe (Princípio do Inquisitório): “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.


Esta filosofia do Novo Código de Processo Civil, de intervenção paternalista do Juiz, em homenagem à prevalência dos Princípios do Inquisitório e da Oficialidade, determina novo recuo de um outro princípio: o do dispositivo.
Tal como antes, neste Novo CPC, mantém-se para a parte autora uma plena disponibilidade do início do processo. A necessidade do pedido está prevista no n.º 1 do art. 3º.
Por outro lado, mantém-se a solução da disponibilidade das questões e do pedido:
segundo os arts. 608º e 609º, o tribunal deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes (sem prejuízo das que ficarem prejudicadas) e só essas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso; e não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Já não assim no que respeita à disponibilidade dos factos necessários à decisão. A este propósito, o art. 5º do Novo CPC vem estabelecer:
 Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)
1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
 Diferentemente do que antes se previa no art. 264º, n.º 3, neste novo regime, segundo a al. b) do n.º 2 do art. 5º, o tribunal pode importar para a decisão factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização: nem os alegou e, apesar de terem surgido na discussão da causa e serem necessários à sua decisão, nenhuma vontade manifestou a esse propósito (o que antes era necessário). Então, em homenagem à prevalência da decisão de mérito sobre a forma, o tribunal, não à revelia do conhecimento das partes, mas eventualmente à revelia da sua vontade ou até efectiva consciência, vai suprir a inércia de uma delas, que desses factos sempre se abstraiu, e usá-los eventualmente em desfavor da parte contrária, pois só com eles poderá proceder decisão que lhe seja desfavorável.
 Note-se, por outro lado, que esta actuação ocorrerá no âmbito de um processo em que, por ausência de base instrutória pré constituída com precisão, o elenco de factos provados que sustentará a sentença só aparece concretizado na própria sentença, nos termos do art. 607º do Novo CPC.
E também no âmbito de um processo onde a própria actividade instrutória oficiosa do tribunal é afirmada mais genérica e amplamente, à luz do princípio do inquisitório.
Será que esta solução materializa, por si mesma, um outro princípio do processo civil, qual seja o da igualdade das partes e da equidistância do tribunal em relação aos respectivos interesses? Fica a questão, que anteriormente se enunciou, sobre uma eventual tensão entre estes valores e as soluções de incremento dos princípios do inquisitório e da oficialidade.
Dada a sua conexão lógica com o que se acabou de expor, parece útil abordar um outro princípio claramente posto em causa pela Proposta de Lei do Novo CPC: o princípio da preclusão.
Com efeito, e no que à alegação factual diz respeito – campo de aplicação, por excelência deste princípio – vimos já que, no CPC em vigor, todos os fundamentos da acção e da defesa devem ser alegados em dois momentos essenciais – a petição e a contestação. Isto, claro, sem prejuízo da atendibilidade de factos objectiva ou subjectivamente supervenientes a tratar nos termos dos arts. 506º e 663º, n.º 1 do CPC.
Refere a exposição de motivos do diploma projectado que as partes se devem concentrar na “factualidade essencial e com relevo substantivo, assim se desincentivando a inútil prolixidade que, até agora, face a um processo civil desmesuradamente rígido e preclusivo, derivava da necessidade de neles se incluírem todos os factos e circunstâncias essenciais ou instrumentais mais tarde levados ao questionário.
 Como é sabido, fruto de uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus de alegação, o entendimento prevalecente na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar. Agora, homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual, confere-se às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio”. Vimos já como a hipótese de utilização de factos nem sequer alegados pelas partes se tornou mais ampla no Novo CPC.
 Mas para além disso, o art. 552º, n.º 1, na al. d), ao condicionar os termos da petição inicial, apenas impõe ao autor a obrigação de “d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Será o termo “essenciais”, que constituirá a diferença face ao regime anterior.
Já quanto à contestação, o art. 572º impõe ao réu o ónus de contestação por alegação das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e, no tocante a excepções, também limita o ónus do réu à alegação dos factos essenciais em que elas se baseiam. Em qualquer caso, o art 573º não deixa de prescrever a regra de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
No respeitante à reconvenção, a referência aos factos essenciais que a fundamentam é feita por remissão para aquele art. 552º, n.º 1, al. d).
A insuficiência de qualquer destes articulados poderá ser suprida antes da audiência prévia, a convite do tribunal, com sujeição aos limites da alteração do pedido e da causa de pedir e ao condicionamento da defesa pela contestação apresentada, como se retira da remissão feita no art. 590º, n.ºs 3, 4 e 5, para o art. 265º e para os arts. 573º e 574º, respectivamente.
E poderá igualmente ser suprida na discussão a realizar em sede de audiência prévia. Com efeito, tal discussão pode, de per si, revelar insuficiência ou imprecisão das alegações de facto anteriores, cujo suprimento haverá então de ocorrer, tal como dispõe o art. 595º, n.º 1, na sua al. c).
Outro dos princípios referidos foi o da imediação, assistido pelos princípios da concentração, da oralidade e da identidade do juiz.
É a propósito destes dois últimos que o Novo CPC traz alguma novidade.
 O princípio da oralidade
Não oferece dúvidas quanto ao seu conteúdo. Refere-se à realização oral de actos processuais, sejam de discussão da causa, sejam de produção de prova, e o grau da sua consagração relaciona-se ainda com os termos da respectiva documentação no processo: abrangendo ou não o seu conteúdo, sendo ou não transcritos e, naquele caso, por inteiro ou por súmula.
Um dos momentos em que se salienta a oralidade, no Novo CPC é na audiência prévia, cujo conteúdo e finalidade passa a ser crucial na definição dos termos do processo. Estão essas finalidades previstas no art. 591º:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
 c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
Como tudo isto há-de decorrer oralmente, a audiência prévia deve ser gravada “sempre que possível”, nos termos do n.º 4 desta norma.
Porém, quanto ao despacho saneador, o n.º 2 do art. 595º prescreve a necessidade de o mesmo ser ditado para a acta (podendo excepcionalmente ser proferido por escrito, em casos de complexidade, e devendo a audiência prévia ser retomada depois, se houver actos a praticar depois da sua prolação).
Depois, estabelece o n.º 1 do art 596º do CPC que, se a acção houver de prosseguir, o juiz profere um despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova.

1.9-            Princípio da imparcialidade do juiz

Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Sendo imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias prescrevem-lhe (b) vedações, § único; e, proíbem (c) juízos e tribunais de exceção.

1.110-    Princípio da isonomia

Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos.
O conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei), não concorre para um tratamento justo, razão pela qual os operadores do Direito reivindicaram pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais.
1.5. Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorrem quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
O inverso acontece no direito penal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.