1-
Introdução
Princípio
é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para sua exacta compreensão e inteligência, exactamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e
lhe dá sentido harmónico. Considerados como precedente a tudo, os princípios
não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do
Direito, em termos gerais, totais, extrapolando as fronteiras do sistema
jurídico de cada ente estatal.
Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projectam as concepções estruturais, encontram suporte.
Sendo considerados fonte do direito, os Princípios abrangem os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projectam as concepções estruturais, encontram suporte.
1.1-
Princípio da Legalidade
O princípio da
legalidade, no âmbito do processo civil, aparecia em duas dimensões:
legalidade das
formas processuais e legalidade do conteúdo da decisão
Quanto às formas
processuais, e no respeitante à estrutura e forma de processo, tal princípio
redundava em ferramentas tendencialmente rígidas, pouco flexíveis em razão de iniciativas
do juiz ou das partes. Os termos do processo resultavam da prescrição legal e
não deixados ao critério do juiz ou a um eventual consenso das partes.
Quanto à
concreta forma de cada acto processual, já imperava uma regra superior de adequação:
dispunha e dispõe o art. 138º47, no seu n.º 1 que os actos processuais terão a
forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam
atingir.
Tal interesse de
simplificação levou, nos termos do n.º 2 desse artigo, à introdução de múltiplos
modelos de actos, máxime os de secretaria, o que ganhou superior dimensão com a
evolução dos programas de informatização em uso nos tribunais.
No que respeita
à dimensão do princípio da legalidade quanto ao conteúdo da decisão, traduzia-se
ele, simplificadamente, na obrigação de julgamento por aplicação da lei aos
factos, princípio este com condicionantes, desde logo as resultantes do
princípio do dispositivo.
1.2-
Princípio
da Adequação Formal
Desvio
importante a este princípio da legalidade constituía já o regime do art. 265-A,
ao prescrever o Princípio da Adequação Formal, nos seguintes termos:
Quando a
tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa,
deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos
que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Esta redacção,
resultante do D.L. 180/96, substituiu a do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro,
que era mais rígida na solução desenhada:
Quando a
tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da
causa, deve o juiz, oficiosamente e como acordo das partes, adaptar o
processado.
Na execução da
atribuição referida no número anterior, determina o juiz a realização dos actos
que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão,
prescindindo dos que se revelem manifestamente inidóneos para o fim do processo.
dos actos ao fim que visam atingir e de
garantir que não são praticados actos inúteis, tendo ainda de fazer uso dos
mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. Manifestação deste
dever é a faculdade concedida ao juiz de, uma vez concluso o processo para
saneamento, conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais
suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente, julgar de imediato
a causa se o estado do processo o permitir, convocar a audiência preliminar
para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório ou designar o
dia para a audiência de julgamento. O conjunto de actos previstos neste artigo
(art. 10º deste diploma) não é, sequer, taxativo, podendo o magistrado praticar
no processo qualquer acto ou diligência que lhe pareça mais adequado. Deve,
pois, dirigir activa e dinamicamente o processo, tendo em vista a sua rápida e
justa resolução e a melhor forma de organizar o seu trabalho”.
1.3-
Princípio do Dispositivo
O princípio do
dispositivo é aquele que se afirma por oposição ao princípio do inquisitório ou
da oficialidade. No primeiro, o que é decisivo é a vontade das partes; no
segundo, o que releva no processo é a vontade do juiz.
O princípio do
dispositivo identifica-se essencialmente em três vectores:
1. as partes
determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o
impulso inicial do processo; o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão
deste princípio;
2. As partes têm
a disponibilidade do objecto do processo;
3. as partes têm
a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por
compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.
No que respeita à disponibilidade do objecto
do processo, é relevante distinguir entre disponibilidade do pedido e
disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido.
Quanto à
disponibilidade do pedido, o art. 661º limita a actividade do tribunal, pela
pretensão do demandante: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou
em objecto diverso do que se pedir.
Quanto à
disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão, o art. 660º,
n.º 2 prescreve que a sentença deve resolver todas as questões que as partes
tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução de
outras. In fine, acrescenta que não deve ocupar-se de outras, a não ser que a
lei lhe permita ou imponha o respectivo conhecimento oficioso.
Para além disso,
o art. 664º estabelece que o tribunal só deve usar os factos articulados pelas
partes, em consonância com o disposto no art. 264º e, nesta norma, definem-se
os termos do acolhimento deste princípio no que à matéria de facto concerne:
1-Ás partes cabe
alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as
excepções.
2- O juiz só
pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto
nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais
que resultem da instrução e discussão da causa;
3. Serão ainda
considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões
formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de
outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da 64 instrução e
discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se
aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do
contraditório.
Destas normas se
retira a necessidade de alegação de uma causa de pedir – o facto ou factos que
fundamentam o pedido – sendo que quanto a esses factos se limita a actividade processual,
sem prejuízo da inclusão de outros que desses sejam instrumentais.
Como se sabe, a ausência de uma causa de pedir
determina a ineptidão da petição inicial al. a) do n.º 2 do art. 193º – e a
causa de pedir invocada condiciona o desenvolvimento da instância, sendo
limitadas as situações da sua alteração ou ampliação – art. 272º (acordo das partes)
e n.º 1 do art. 273º.
1.4-
Princípio
do Inquisitório e da Oficialidade
Dada a natureza
pública do processo civil, os interesses públicos inerentes á administração da
justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de
protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de
recursos, o interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça
adjectiva, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do
princípio dispositivo.
Além do que
supra já se referiu, o art. 265º atribui ao juiz o poder de direcção do
processo, defere-lhe a competência para, em superação da omissão da parte,
providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de
sanação e convidar as partes a praticar os actos necessários à modificação
subjectiva da instância, quando isso se torne necessário. Mais do que isso,
prescreve ainda (n.º 3) que ao juiz cabe realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa
composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
A intensificação
do princípio do inquisitório ou da oficialidade tem ainda um efeito sobre um
outro princípio, associado ele também ao princípio do dispositivo: falamos do
princípio da auto-responsabilização das partes.
Nas palavras de
Manuel de Andrade (ob. e loc. cit), numa solução em que se afirme este princípio
“As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de
deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam
(incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência
ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.
Temos a noção de como a evolução do processo
civil tem vindo a subtraí-lo à influência deste princípio e, assim também, à do
princípio do dispositivo, tornando o juiz cada vez mais 65 interventor, no
sentido da superação dos défices da actividade processual das partes. A própria
jurisprudência foi caminhando no mesmo sentido, designadamente ao nível da
segunda instância, onde a solução de evitar essa responsabilização das partes –
por vezes sob a boa intenção de salvar a parte de uma intervenção menos feliz do
seu mandatário – redunda frequentemente na anulação de decisões da primeira
instância, de forma a que venha a ser suprido, por vezes além do razoável,
aquilo que uma das partes deixou por alegar, por requerer, por demonstrar.
Não deve
esquecer-se, no entanto, que esta postura crescentemente interventiva do juiz,
que o regime processual lhe confere, suprindo oficiosamente a inépcia ou a
negligência de uma das partes, com facilidade pode resultar numa perda da sua
equidistância e, assim, numa efectiva – mesmo que não consciencializada –
violação do princípio da igualdade das partes. Bem como pode resultar numa
condução do processo para circunstâncias alheias à vontade inicial das partes.
1.5-
Princípio do Contraditório
O princípio do
contraditório acaba por ser uma emanação de um outro que acabámos de referir: o
da igualdade das partes.
Segundo o
princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido
ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar
sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Com efeito, se
perante o julgador ambas as partes estão em igualdade, ambas devem ter idêntica
oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da
actividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária,
tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa.
Os arts. 3º e
3º-A prescrevem claramente os termos destes princípios, do contraditório e da
igualdade:
Art. 3º: O
tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem
que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente
chamada para deduzir oposição;
Só nos casos
excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada
pessoa sem que esta seja previamente ouvida;
O juiz deve
observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir 66 questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
Às excepções
deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na
audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 3.º-A
(Igualdade das partes) O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo,
um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de
faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções
processuais; O princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito
processual, um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais
disponibilizadas pela ordem jurídica. A sua exclusão é sempre excepcional,
apenas se verificando quando a audição da parte contrária ponha em causa o
efeito útil da actividade judicial, seja pela necessária delonga do processo decisório,
seja pela possibilidade que dela resulta para a parte contrária se eximir ao
efeito da decisão (v.g., arresto), seja a título de sanção pela indiciação de
comportamento censurável (cfr art. 394.º: restituição de posse sem audiência do
esbulhador, como sanção pelo esbulho); Tal princípio tem uma incidência
concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, e não
apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua globalidade.
Uma das
situações em que é expressamente salientado é no art. 207º, a propósito do
conhecimento de nulidades que, possam ser deferidas. Uma outra, prevista no
art. 517º, refere-se à não admissão e produção de provas sem audiência
contraditória da parte a quem devam ser opostas.
Deve
considerar-se ainda emanação deste princípio a regra da proibição de decisões surpresa,
constante do nº 3 do art. 3º citado.
Por sua vez, a
regra constante do art. 704º, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso,
é ainda outro momento importante da afirmação do princípio que se vem
descrevendo.
Princípio da Preclusão Segundo Manuel de
Andrade, este princípio traduz-se no reconhecimento de que um processo contém
ciclos processuais rígidos, com finalidades específicas e estanques entre si.
Por isso, quando
os actos não sejam praticados no ciclo próprio, ficam precludidos. Por exemplo:
todos os fundamentos da acção e todos os da defesa devem ser alegados de uma
vez, cabendo alegar logo mesmo os que pareçam secundários, na eventualidade de
serem 67 relevantes – cfr. art. 467º, n.º 1 al d), quanto à petição; 488º e
489º em relação à contestação; cfr. arts. 272º e 273º, quanto às limitações da
alteração do pedido e da causa de pedir.
O mesmo se
refira relativamente ao momento do oferecimento da prova e às limitações inerentes
à sua alteração, requerimento de novos meios ou oferecimento tardio.
Como
alternativa, pode consentir-se às partes a liberdade de escalonamento de factos
e/ou de provas consoante o decurso do litígio viesse a revelar a sua
necessidade.
A valência de um
princípio da preclusão traduz-se na imposição de uma actuação leal entre as
partes, de uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas
a agir e a reagir de boa-fé, excluindo que os argumentos de uma possam ser
feitos valer quando a outra está menos habilitada para o fazer, eventualmente
até condicionada pela sua actuação anterior.
Por outro lado,
este princípio acolhe ainda interesses de celeridade processual, prevenindo o
arrastamento dos processos.
Em qualquer
caso, interesses de verdade material levam a que este princípio deva ser
limitado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações
objectiva ou subjectivamente supervenientes.
1.6-
Princípio
da Preclusão
Este princípio
traduz-se essencialmente no contacto directo entre o juiz e as diversas fontes
de prova (Manuel de Andrade, ob cit, pg. 386) Tendentes à efectivação deste
valor são os princípios da concentração, da oralidade e da identidade do juiz.
A oralidade reporta-se à discussão das questões da causa. A discussão da
matéria de facto é sempre oral – cfr art. 652º; a discussão da matéria de
direito, nas acções sob a forma ordinária, pode ser por escrito, se as partes
disso declararem não prescindir – art. 657º (no processo ordinário, já que no
sumário e no sumaríssimo toda a discussão é oral. – arts 790º, n.º 1 e art. 796º,
n.º 6, respectivamente).
O princípio da
identidade do juiz, designado no CPC por princípio da plenitude da assistência
do juiz, reporta-se quer à exigência de que a matéria de facto só seja decidida
por juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão
praticados na audiência de julgamento, quer ao prolongamento da competência
funcional do juiz para acabar o julgamento, mesmo que a tenha perdido por
transferência, aposentação, etc. Note-se, porém, que o art. 654º do C.P.C.
apenas impõe este princípio relativamente à decisão da matéria de facto. 68
1.7-
Princípio da economia processual
Traduz-se este
princípio no acolhimento de valores de eficiência: à aquisição de determinado
resultado processual devem afectar-se os meios necessários e suficientes e não mais
do que esses.
A proibição de
actos inúteis, constante do art. 137º, e a redução das formalidades dos actos
ao essencial, prescrita no n.º 1 do art. 138º, são emanações deste princípio.
1.8-
Princípio da celeridade processual
Este princípio,
servindo interesse comum ao da economia processual, revela-se na necessidade de
organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto possível.
Ele
manifesta-se, por exemplo, na fixação dos prazos para a prática de actos pelas
partes ou pelo tribunal, na possibilidade de adiamento dos actos, na
possibilidade de suspensão da instância, nas regras de continuidade das
diligências ou de marcação dos actos adiados. Revela- se, ainda, na
qualificação como urgentes de alguns actos ou tipo de processos.
Revisitados estes princípios fundamentais do
processo civil da nossa ordem jurídica, e mencionadas algumas das suas
manifestações no regime em vigor, é interessante procurar, naquilo que parece
pretender designar-se por um Novo Código de Processo Civil, as soluções aí implementadas,
em expressão desses mesmos ou de outros valores, que se revelem estruturais do
novo regime.
De referir que
não é por entusiasmo, nem por ironia, que se fala aqui de um Novo Código de
Processo Civil, porquanto é o próprio texto da “Exposição de Motivos” da
Proposta de Lei que o refere 48 Depois de se mencionar que se pretende
implementar um “novo paradigma para a acção declarativa e para a acção
executiva” com “a consagração de novas regras de gestão e de tramitação
processual”, afirma-se mesmo: “O acervo das alterações ora introduzidas permite
classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil
português desde 1939, o que, só por si, justifica que estejamos perante um novo
código de processo civil, com nova sistematização, sendo de referir a
transferência das disposições relativas aos princípios gerais
Tem-se por referência o texto da Proposta de
Lei nº 113/XII, de 22/11/2012, emanada da presidência do Conselho de Ministros,
actualmente em discussão na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias.
para os
preceitos iniciais e a deslocação das disposições relativas à instrução do
processo, bem como a eliminação de alguns processos especiais que, actualmente,
já não se justificam”.
No que respeita à
alteração da inserção sistemática das normas consagradoras de alguns dos
valores estruturais, constata-se que, tal como anunciado, logo nos arts. 3º a
7º, se inscreve uma rajada de princípios:
No art 3º, ficam
a constar o princípio do dispositivo, na dimensão da disponibilidade do pedido,
e o do contraditório:
1. O tribunal
não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a
resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada
para deduzir oposição.”
2. Só nos casos
excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada
pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve
observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório,
não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, devidamente
fundamentada, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento
oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
4. Às exceções
deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na
audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”
No art. 4º, prescreve-se o Princípio da
Igualdade das partes: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo,
um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de
faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções
processuais.”
No Artigo 5.º,
sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”,
reforma-se o equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório no
que respeita ao domínio da factualidade em discussão na causa.
1. Às partes
cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em
que se baseiam as exceções invocadas.
2. Além dos
factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos
instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que
sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem
da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se
pronunciar; 70
c) Os factos notórios e aqueles de que o
tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3. O juiz não
está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e
aplicação das regras de direito.”
No artigo 6.º, prescreve-se, à luz do
princípio do inquisitório e da oficialidade, um Dever de gestão processual,
importado claramente do regime de processo civil experimental, em vigor em
algumas comarcas do país. Aí se prescreve:
1. Cumpre ao
juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo
oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação,
recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando
mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição
do litígio em prazo razoável.
2. O juiz
providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais
suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização
da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjetiva da instância,
convidando as partes a praticá-los.
Depois, no Artigo 7.º, consagra-se um
“Princípio da cooperação”, estabelecendo-se as seguintes regras:
1. Na condução e
intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as
próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e
eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode,
em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários
judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto
ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte
dos resultados da diligência.
3. As pessoas
referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso
forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo
do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4. Sempre que
alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento
ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o 71 cumprimento
de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar
pela remoção do obstáculo.
Sem prejuízo da utilidade da afirmação
genérica destes princípios, torna-se útil analisar, ao longo do projecto do
diploma, algumas das formas da sua concretização, bem como as de outros
princípios anteriormente referidos.
Desde já se pode
afirmar, no entanto, que no que respeita ao referido Princípio da Cooperação,
agora constante do art. 7º, os respectivos termos são precisamente os mesmos do
passado, então prescritos no art. 266º.
Nenhuma atenção
particular merece também a afirmação massiva do Princípio do Contraditório, que
além de tão marcado do art. 3º citado, se repete ao longo de todo o diploma, a
propósito da maioria das questões, como se o legislador ponderasse o permanente
perigo do seu esquecimento.
Mais
interessante será analisar as alterações introduzidas na tensão existente entre
o Princípio da Legalidade e o da Adequação Formal.
Como se referiu
supra, em substituição de uma mais rígida conformação da tramitação processual
segundo as diferentes formas previstas, o D.L 329-A/95 veio inaugurar a
possibilidade de o juiz adaptar essa tramitação às especificidades da questão,
de forma a melhor realizar os interesses do apuramento da verdade e o acerto da
decisão. Para isso sempre haveria de identificar uma desadequação das soluções
formais previstas, bem como obter o acordo das partes, nos termos do art.
265º-A.
Logo a redacção
trazida pelo D.L 180/96 veio operar um avanço nessa matéria, com os mesmos
pressupostos e o mesmo objectivo de melhor realizar o fim do processo,
prescindindo do acordo das partes e exigindo apenas a sua audição.
A maior evolução
que se verificou no âmbito destes interesses ocorreu por via da solução adoptada
no Regime Processual Civil Experimental (D.L 108/2006, de 8/06) onde, muito
além da possibilidade de adequação do processado quando a forma legalmente
prevista não for adequada, se prescreveu para o juiz um verdadeiro dever de
gestão processual.
No respectivo art. 2º ficou previsto:
O juiz dirige o
processo, devendo nomeadamente:
a) Adoptar a
tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo
e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir;
b) Garantir que
não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente
dilatório;
c) Adoptar os mecanismos de agilização
processual previstos na lei.
No novo CPC, além do Princípio da Adequação
Formal, encontramos consagrado expressamente tal Dever de Gestão Processual.
Sobre o
primeiro, estabelece o art. 547º: O Juiz deve adoptar a tramitação processual adequada
às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos
processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Sobre o segundo,
dispõe o Artigo 6.º:
1. Cumpre ao
juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere,
promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da
ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as
partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que
garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2. O juiz
providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais
suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à
regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação
subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
Este dever de
gestão é concretizado, por exemplo no art. 590º (Gestão inicial do Processo),
no âmbito da intervenção do Juiz na fase anterior á audiência prévia, e a
propósito do indeferimento da petição, da diligência pelo suprimento de
excepções dilatórias, do aperfeiçoamento dos articulados e da instrução da
causa para conhecimento de excepções ou do seu mérito.
Não obstante a parente
novidade da consagração deste Dever de Gestão Processual, o que se verifica é
que ele coincide, na essência e quase integralmente, com os termos da consagração
do Princípio do Inquisitório, do art. 265º do CPC em vigor, e do Princípio da Adequação
Formal, constantes do art. 265º-A. De resto, em qualquer das versões
normativas, se impõe ao Juiz a necessidade de audiência das partes, a propósito
da implementação de qualquer medida ao abrigo destes princípios.
O que é útil
recordar aqui, à semelhança do que acontece no regime processual civil experimental,
é a recorribilidade das decisões que, ao abrigo deste dever de gestão, visem adequar
o processado à complexidade ou falta de complexidade da causa, desde que
recorríveis nos termos gerais, como é óbvio. Como muitas vozes referiram a
propósito daquele regime experimental, tal recorribilidade poderá ser elemento
inibidor de algumas medidas de efectiva simplificação dos concretos processos
em curso. Se o juiz pensar em limitar o número de 73 testemunhas em função da
simplicidade da causa, ou em limitar o tempo a afectar à respectiva inquirição
por cada um dos mandatários, a possibilidade de recurso da sua decisão e a sua sujeição
a eventual revogação, com necessidade de repetição do acto em termos isentos da
sua intervenção, tenderá a inibir essa sua actividade gestora, pois sempre
ficará mais confortável a coberto de tal risco, admitindo por norma tudo o que
lhe é requerido e não contestado pela parte contrária, numa circunstância em
que escusa de arriscar qualquer decisão.
Curiosamente, o
CSM, em parecer oferecido sobre a matéria, defende a solução contrária, isto é,
a da recorribilidade, perante um texto de proposta em que estaria prevista essa
irrecorribilidade.
Parece, assim,
que ao contrário do referido na exposição de motivos desta Proposta de Novo
CPC, estas soluções nem são novas, nem atribuem ao juiz um verdadeiro poder de
direcção do processo, antes lhe impõem deveres - à luz de uma sedimentação do
princípio do inquisitório – tendentes a suprir toda a inércia e ineficiência
das partes, assim se afastando o que se referiu como um valor inerente à sua
responsabilização pelo desenvolvimento da lide.
É o que, nessa
exposição de motivos, se descreve como “princípio da prevalência do mérito
sobre meras questões de forma” que, “em conjugação com o assinalado reforço dos
poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz” deve
conduzir a que toda a atividade processual (seja) orientada para propiciar a
obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma,
cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual
utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam
a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de
mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou
preclusões processuais”.
Assim, em
diversas oportunidades, o juiz, à luz desse princípio do inquisitório, vê
ampliados os termos da sua intervenção. Mas não deixa de ficar vinculado a
realizar actos para suprir a omissão das partes, deixando estas de ser por isso
responsáveis já que a ele sempre competirá determinar aquilo que tiver por
necessário à realização do fim do processo, ainda que elas o não tenham querido.
É o caso, por exemplo o caso da instrução do
processo, a propósito do que o art. 411º da Proposta dispõe, sob a epígrafe
(Princípio do Inquisitório): “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à
justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Esta filosofia
do Novo Código de Processo Civil, de intervenção paternalista do Juiz, em homenagem
à prevalência dos Princípios do Inquisitório e da Oficialidade, determina novo
recuo de um outro princípio: o do dispositivo.
Tal como antes,
neste Novo CPC, mantém-se para a parte autora uma plena disponibilidade do
início do processo. A necessidade do pedido está prevista no n.º 1 do art. 3º.
Por outro lado,
mantém-se a solução da disponibilidade das questões e do pedido:
segundo os arts.
608º e 609º, o tribunal deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes
(sem prejuízo das que ficarem prejudicadas) e só essas, salvo as que sejam de
conhecimento oficioso; e não pode condenar em quantidade superior ou em objecto
diverso do que se pedir.
Já não assim no
que respeita à disponibilidade dos factos necessários à decisão. A este propósito,
o art. 5º do Novo CPC vem estabelecer:
Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e
poderes de cognição do tribunal)
1. Às partes
cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em
que se baseiam as exceções invocadas.
2. Além dos
factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos
instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que
sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem
da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se
pronunciar;
c) Os factos
notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício
das suas funções.
Diferentemente do que antes se previa no art.
264º, n.º 3, neste novo regime, segundo a al. b) do n.º 2 do art. 5º, o
tribunal pode importar para a decisão factos que sejam complemento ou
concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa,
desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, mesmo que a
parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização: nem os alegou
e, apesar de terem surgido na discussão da causa e serem necessários à sua
decisão, nenhuma vontade manifestou a esse propósito (o que antes era
necessário). Então, em homenagem à prevalência da decisão de mérito sobre a forma,
o tribunal, não à revelia do conhecimento das partes, mas eventualmente à
revelia da sua vontade ou até efectiva consciência, vai suprir a inércia de uma
delas, que desses factos sempre se abstraiu, e usá-los eventualmente em
desfavor da parte contrária, pois só com eles poderá proceder decisão que lhe
seja desfavorável.
Note-se, por outro lado, que esta actuação
ocorrerá no âmbito de um processo em que, por ausência de base instrutória pré
constituída com precisão, o elenco de factos provados que sustentará a sentença
só aparece concretizado na própria sentença, nos termos do art. 607º do Novo
CPC.
E também no
âmbito de um processo onde a própria actividade instrutória oficiosa do
tribunal é afirmada mais genérica e amplamente, à luz do princípio do
inquisitório.
Será que esta
solução materializa, por si mesma, um outro princípio do processo civil, qual
seja o da igualdade das partes e da equidistância do tribunal em relação aos
respectivos interesses? Fica a questão, que anteriormente se enunciou, sobre
uma eventual tensão entre estes valores e as soluções de incremento dos
princípios do inquisitório e da oficialidade.
Dada a sua
conexão lógica com o que se acabou de expor, parece útil abordar um outro princípio
claramente posto em causa pela Proposta de Lei do Novo CPC: o princípio da
preclusão.
Com efeito, e no
que à alegação factual diz respeito – campo de aplicação, por excelência deste
princípio – vimos já que, no CPC em vigor, todos os fundamentos da acção e da
defesa devem ser alegados em dois momentos essenciais – a petição e a
contestação. Isto, claro, sem prejuízo da atendibilidade de factos objectiva ou
subjectivamente supervenientes a tratar nos termos dos arts. 506º e 663º, n.º 1
do CPC.
Refere a
exposição de motivos do diploma projectado que as partes se devem concentrar na
“factualidade essencial e com relevo substantivo, assim se desincentivando a
inútil prolixidade que, até agora, face a um processo civil desmesuradamente
rígido e preclusivo, derivava da necessidade de neles se incluírem todos os
factos e circunstâncias essenciais ou instrumentais mais tarde levados ao
questionário.
Como é sabido, fruto de uma visão assaz
formalista e fundamentalista do ónus de alegação, o entendimento prevalecente
na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na
alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o
fluir do pleito viesse a revelar. Agora, homenagear o mérito e a substância em
detrimento da mera formalidade processual, confere-se às partes a prerrogativa
de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões,
ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação,
naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um
acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa
composição do litígio”. Vimos já como a hipótese de utilização de factos nem
sequer alegados pelas partes se tornou mais ampla no Novo CPC.
Mas para além disso, o art. 552º, n.º 1, na
al. d), ao condicionar os termos da petição inicial, apenas impõe ao autor a
obrigação de “d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e
as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Será o termo “essenciais”,
que constituirá a diferença face ao regime anterior.
Já quanto à
contestação, o art. 572º impõe ao réu o ónus de contestação por alegação das
razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e, no tocante
a excepções, também limita o ónus do réu à alegação dos factos essenciais em
que elas se baseiam. Em qualquer caso, o art 573º não deixa de prescrever a
regra de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação.
No respeitante à
reconvenção, a referência aos factos essenciais que a fundamentam é feita por
remissão para aquele art. 552º, n.º 1, al. d).
A insuficiência
de qualquer destes articulados poderá ser suprida antes da audiência prévia, a
convite do tribunal, com sujeição aos limites da alteração do pedido e da causa
de pedir e ao condicionamento da defesa pela contestação apresentada, como se
retira da remissão feita no art. 590º, n.ºs 3, 4 e 5, para o art. 265º e para
os arts. 573º e 574º, respectivamente.
E poderá
igualmente ser suprida na discussão a realizar em sede de audiência prévia. Com
efeito, tal discussão pode, de per si, revelar insuficiência ou imprecisão das
alegações de facto anteriores, cujo suprimento haverá então de ocorrer, tal
como dispõe o art. 595º, n.º 1, na sua al. c).
Outro dos
princípios referidos foi o da imediação, assistido pelos princípios da
concentração, da oralidade e da identidade do juiz.
É a propósito
destes dois últimos que o Novo CPC traz alguma novidade.
O princípio
da oralidade
Não oferece
dúvidas quanto ao seu conteúdo. Refere-se à realização oral de actos
processuais, sejam de discussão da causa, sejam de produção de prova, e o grau
da sua consagração relaciona-se ainda com os termos da respectiva documentação
no processo: abrangendo ou não o seu conteúdo, sendo ou não transcritos e,
naquele caso, por inteiro ou por súmula.
Um dos momentos
em que se salienta a oralidade, no Novo CPC é na audiência prévia, cujo
conteúdo e finalidade passa a ser crucial na definição dos termos do processo.
Estão essas finalidades previstas no art. 591º:
a) Realizar
tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às
partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar
exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em
parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista
à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões
na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na
sequência do debate;
d) Proferir
despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar,
após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir,
após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações
deduzidas pelas partes;
g) Programar,
após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer
o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
Como tudo isto
há-de decorrer oralmente, a audiência prévia deve ser gravada “sempre que
possível”, nos termos do n.º 4 desta norma.
Porém, quanto ao
despacho saneador, o n.º 2 do art. 595º prescreve a necessidade de o mesmo ser
ditado para a acta (podendo excepcionalmente ser proferido por escrito, em
casos de complexidade, e devendo a audiência prévia ser retomada depois, se
houver actos a praticar depois da sua prolação).
Depois,
estabelece o n.º 1 do art 596º do CPC que, se a acção houver de prosseguir, o
juiz profere um despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a
enunciar os temas de prova.
1.9-
Princípio da imparcialidade do juiz
Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia
de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a
relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural.
Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que órgão jurisdicional deve ser
subjetivamente capaz. Sendo
imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos
fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para
a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as
partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para
que possa exercer sua função dentro do processo. O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo
impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia
de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com
justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada
corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer
suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz,
as Constituições lhe estipulam (a) garantias prescrevem-lhe (b) vedações, §
único; e, proíbem (c) juízos e tribunais de exceção.
1.110-
Princípio
da isonomia
Com
efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende
firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o
sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais
resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos,
os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias,
assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos.
O
conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a
lei), não concorre para um tratamento justo, razão pela qual os operadores do
Direito reivindicaram pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para
o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma,
tratamento igual aos substancialmente iguais e desigual aos desiguais.
1.5. Princípios da
disponibilidade e da indisponibilidade
Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorrem quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
O inverso acontece no direito penal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorrem quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.
O inverso acontece no direito penal, em que prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.