INTRODUÇÃO
O presente
trabalho abarca as correntes contemporâneas definindo neopositivismo e jusnaturalismo,
é um breve e longo historial que o trabalho nos formula e buscando a
definição que o mesmo representa, no conteúdo que traz pós, embora nós tenhamos
ministrados uma breve investigação sobre o mesmo, procurando trazer nele o
conceito, e as suas definições. De forma a enfatizar um saber que está patente
na historia de um longo período até os nosso dias.
As correntes contemporâneas que a que definimos visa fazer, e levar um
todo saber para os futuros juristas.
AS RAÍZES GREGO-ROMANO
As grandes correntes do pensamento jurídico. Tipos-ideais. Teorias
incompletas. A contemporaneidade filosófica de todas as civilizações. Da razão
de Estado ao Estado-razão. O direito como ser complexo e estratiforme. Diálogo
com a política. A procura da perfeição.
O jusnaturalismo em geral. Padrão de crítica ao
direito estabelecido. Os três praecepta iuris. Honeste vivere. Alterum non
laedere. Suum cuique tribuere. Direito universal.O dualismo.
A concepção de natureza na Grécia e em Roma. A
atracção cosmológica. Mundo fechado e circular. Sincretismo genético.
O costume. O costume como correctivo da lex. A
noção actual de costume. Do inorgânico à decisão orgânica. Código Civil de
1966. A revogação da lei pelo desusi. A importância do costume nas relações
sociais especializadas. Do executivo ao governo; do legislativo à assembleia. O
direito contra a lei. O costume como processo de confirmação das leis. A
procura do direito vivo.
Dos sofistas a Sócrates. O confronto entre physis
e nomos. Protágoras e o relativismo. Optimismo face ao poder. Pessimismo face
ao poder. Sócrates.
Platão. A procura da melhor polis. A procura da justiça.
A arte política. A procura da polis menos má (coerção e persuasão). A teoria
das ideias. A contemplação e o mito. Os paradigmas. A ideia de justiça. Idade
de Ouro.
Aristóteles. Experimentalismo. Relativismo.
Politikon zoon. A ideia de natureza. A natureza das coisas. A ideia de polis.
Autarquia e vida boa. Sociedade perfeita. A justiça como fim da polis. Physis e
nomos. O justo natural e o justo convencional.
Os estóicos. Panteísmo. Viver conforme a natureza.
A recta razão. A ideia de kosmos. A igualdade. A ideia de comunidade universal.
O estoicismo romano. Da urbs à orbs. Ius civile, ius gentium e ius naturale. Cícero.
A naturalização da razão. Respublica. A ideia de justiça. As leis escritas no
coração dos homens. A pax romana. Séneca. Marco Aurélio.
JUSNATURALISMO
O jusnaturalismo é a doutrina que reconhece a
existência de um direito natural, que tem validade em si e é anterior e
superior ao direito positivo, devendo prevalescer caso haja um conflito entre
as normas do direito positivo e as do direito natural.
Todo jusnaturalista, portanto, defende duas
teses: A Dualidade (existem duas manifestações do direito, o positivo e o
natural) e a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo).
De modo distinto, para o positivismo só há um
direito: o positivo. Essa teoria se baseia na idéia da mutabilidade do direito
(mas isso fica para um outro dia).
JUSNATURALISMO ANTIGO E MEDIEVAL
As primeiras manifestações do jusnaturalismo
apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa idéia de direito
natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por
natureza” que seria o que é justo conforme a razão.
Além disso, vários filosofos também vão citar
essa idéia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construiram o
conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito
natural para a cultura romana.
Na Idade Média utiliza-se esse conceito de
Direito Natural, mas atribui-se ao Deus Cristão a origem desse direito.
Santo Thomas de Aquino entendeu que a “lei
natural” é uma parte da ordem imposta pela mente de Deus que se encontra na
razão do homem, resolvendo portanto a confusão de idéias entre o conceito
antigo e medieval do direito natural.
JUSNATURALISMO MODERNO
A esfera política da era moderna foi marcada pelo
surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a
centralização do poder. Nesse período a ideia de direito natural foi absorvida
e adaptada, prevalescendo a ideia de que o direito natural tinha origem na
razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a
figura de Deus da idéia do direito natural, difundindo essa ideia de direito
natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos
Estados se adequarem a esse direito.
A principal diferença é que enquanto no
jusnaturalismo antigo e medieval o direito natural consistia numa norma
objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito
subjetivos.
Com o surgimento das teorias contratualistas
surgem novas ideias que dão uma “nova cara” ao conceito de direito natural,
revitalizando o jusnaturalismo, ressaltando o seu especto subjetivo. Esse
jusnaturalismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de
tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas
respeitem os “direitos inatos do individuo”.
Ao definir o direito natural como subjetivo
diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos
casos, sujeito ao exercício voluntário do individuo. Isto ocorre em virtude do
surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser
considerado, portanto, uma obra voluntária dos indivíduos que tem a obrigação
de proteger os direitos naturais.
JUSNATURALISMO NO SÉC. XIX
Com a crescente tendência de sistematização do
conhecimento e como havia uma gama imensa de fontes de direito, buscava-se
positivar o direito natural, juntando todo o conhecimento disponível em um só compêndio,
para facilitar a identificação de qual norma se aplicava a qual situação.
Acreditava-se que a sistematização era o auge do
direito natural. No entanto, ao definir que o juiz deveria, obrigatoriamente,
aplicar as determinações do código criou-se a prática do positivismo. Essa
prática deu origem ao modelo positivista, que entendia que a garantia de uma
fonte única de direito gerava segurança.
JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO
Após a II Guerra Mundial, a idéia do
jusnaturalismo, por se fundamentar em valores morais, parecia uma boa solução
para a situação que havia se formado, pois existia uma necessidade de controlo
do Estado, que culminou na criação da ONU.
Ainda assim, havia uma consciência de que não
existiam valores morais universais, de modo que a nova geração jusnaturalista
considerava o direito natural como histórico, e não como universal e imutável,
ou seja, foram abertas concessões quanto ao conceito de direito natural.
Surgiram diversas críticas a esse “renascimento”
do jusnaturalismo, mas a principal levanta a questão de que escapar do modelo
positivista implica aumentar muito o poder do juiz, o que leva a dois problemas
sérios: A insegurança jurídica e a quebra da tripartição dos poderes, pois o
judiciário acabaria tendo o poder de legislar.
Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do
pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior
ao direito positivo. A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso
da história, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversos
matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre
si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito
escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo.
Traz a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o
legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal
alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do
direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na
antiguidade, defendia-se a existência de uma “lei verdadeira” (direito
natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e
com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma
lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil,
baseando-se em um critério econômico e utilitário. Na Idade Média, o
jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na
vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo,
assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um
conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não
na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do
homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como
verdadeiros. São Tomás de Aquino entendeu como a “lei natural” àquela fração da
ordem imposta pela mente de Deus, que encontra presente na razão do homem, uma
norma, portanto, racional. No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a
se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o
direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou
humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência
inata de viver em sociedade. Para Hugo Grotius o direito natural seria o ditame
da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa
de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem.
Hugo Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo
as tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do
direito.
HUMANISMO CRISTÃO
As raízes estoicas. O cristianismo. A emergência da patrística. A ideia
de lei divina.
Santo Agostinho. Lex aeterna, lex naturalis e lex
temporalis. Cristianização do platonismo e do estoicismo. Civitas Dei e civetas
diaboli. A origem diabólica do poder político. Amor e paz. Deus e justiça.
Providencialismo. O agostinianismo. O voluntarismo.
São Tomás de Aquino. Lei eterna, lei natural e
lei humana. Regresso da política. Os elementos da civitas. Unidade de ordem e
não unidade substancial. A ideia de bem comum. Paz, auto-suficiência e virtude.
Franciscanismo voluntarista e individualista.
Duns Scottus. Potentia ordinata e potentia absoluta. Coincidência do poder e da
justiça. Ockham. Do fideísmo ao nominalismo científico. Marsílio de Pádua.
Abelardo. O protestantismo.
Escolástica peninsular. Francisco Suarez.
Conciliação com o voluntarismo. Conceito de lei. Defesa da racionalidade
complexa. Casuísmo moral. Luís de Molina.
NEOPOSITIVISMO
O neopositivismo foi um movimento desenvolvido
por membros do circulo de Viena na base do pensamento empírico tradicional e no
desenvolvimento da lógica moderna. Para os neopositivistas, os únicos
enunciados que podem ser considerados científicos são os submetidos a
verificação logica e os que não podem ser submetidos a verificação logica
empírica são considerados sem sentido e absurdos.
Os
neopositivistas enfatizam a experiência, o que passa pela verificação e não se
preocupam com o abstrato.
O PERÍODO JUSRACIONALISTA
Jusracionalismo. A laicização do
transcendente ou a morte de Deus. Cartesianismo. O mundo como máquina. Esprit
geométrique. A ideia de código.
Grócio. Novo método. Novo objecto. Autonomia do
direito. A submissão do Estado ao direito. Direito natural e direito
voluntário. Direito civil e direito das gentes. A razão absoluta. O apetite de
sociedade. A doutrina dualista da soberania. Do contrato social à
inviolabilidade dos pactos. Pacta sunt servanda. Conflito entre o natural e o
contratual. A ideia de monarquia limitada. O contrato como limite do soberano.
A perspectiva não monista da soberania. A ideia de imposto.
Hobbes. A pessoa artificial do Estado. Leviathan.
Construtivismo mecanicista. Estado de natureza. Identificação entre o direito e
o poder. A perpectiva mecanicista. O direito como força. O movimento. Desejo de
poder. A ideia de homem de sucesso. A razão como cálculo. A comunidade como
delegação da força. Os conceitos das ciências físicas. Pessimismo
antropológico. A ideia de personalidade do Estado. Direito natural.
Espinosa. Panteísmo. Estado de natureza. Estado
civil. Contrato. Diferença face a Hobbes. A procura de uma Nova Jerusalém.
Leibniz. A maiestas do Império. A soberania
divisível. Degraus de autoridade. Iura agrega-ta. Universalismo. Pluralismo.
Reconciliação, harmonia, síntese. Matematização. Mónadas. Ligação entre o
direito e a moral.
O jusracionalismo humanitarista. O Estado-razão .
O direito como limite do político.
Pufendorf. Política arquitectónica do direito.
Ontologia das coisas políticas. O Estado como pessoa moral. Contrato de
sociedade. Contrato de constituição. Contrato de governo.
Thomasius. A distinção entre o direito e a moral.
A política. O direito natural como direito da razão.
Wolff. Conceitos jurídicos sintéticos.
Outros jusnaturalistas. O Kameralismus. Das
ciências políticas à teoria geral do Estado. Individualismo empirista.
Locke Do contract of
society ao fiduciary trust. Trusteeship. Poder-dever.
O direito precedendo o Estado. A ideia
de estado de natureza. A falta de coacção. Poder político. Sociedade política.
Separação de poderes. Estado de responsabilidade limitada. Negação do poder
absoluto.
Montesquieu. O espírito das leis. Natureza das
coisas. Novos tipos de direito. Liberdade filosófica e liberdade política.
Rousseau. Contrato único. Contrato consigo mesmo.
Vontade geral. O geral e o particular. O conceito moderno de razão. A
soberania. O eu comum do Estado. Nacionalismo.
DO IDEALISMO ALEMÃO
AO REGRESSO AO DIREITO NATURAL
A doutrina do direito de Kant. A passagem da
transcendência à imanência. Direito e liberdade. Síntese do empirismo e do
racionalismo. Ser e dever-ser, razão-pura e razão-prática. Númenos e fenómenos.
Origens platónicas do separatismo. Razão-pura: a forma e a matéria.
Razão-prática. O imperativo categórico ou moralidade. A legalidade: o
imperativo hipotético. O a posteriori. Logicismo: extrair a coisa da razão. O
metodologismo apriorístico. A ideia de contrato social. A ideia de direito. A
ideia de razão. A ideia de Estado.
Hegel: todo o ser é dever-se. Nova filosofia da
identidade. O vir-a-ser. A ideia de processo histórico. A unidade sintética dos
opostos. A filosofia do devir. Idealismo absoluto. Natureza, cultura, espírito
absoluto. Sociedade civil. Sociedade política. Superação do contratualismo. O
historicismo como panteísmo.
O ciclo dos mestres-pensadores. Marx e Engels: da
sociedade civil à luta de classes. O
hegelianismo marxista. Labriola. Gramsci. O neo-hegelianismo italiano. Gentile.
Croce. Dialéctica dos opostos e dialéctica circular.
O krausismo. Krause. O Estado como organismo
ético-físico. Associativismo. Ahrens. Unidade, variedade e harmonia.
Descentralização e autonomia.
Regresso a Kant. A Escola de Marburgo. Stammler.
O direito como ciência final. Conceito de direito em si mesmo. Conceitos
jurídicos fundamentais puros. Conceitos jurídicos condicionados. Princípios do
direito justo. Reabilitação do direito
natural. Culto da forma pela forma. Escola de Baden. Windelband. Ritschl. Rickert.
A natureza e a cultura. Os valores. Lask. Coing. Racionalismo relativista e
filosofia dos valores. Radbruch. Miguel Reale e Moncada. Del Vechio. Bauch. Cassirer.
Neo-hegelianos. Kaufmann. Binder. Larenz.
Fenomenologismo. Husserl. A compreensão. Método
fenomenológico. Intuição da essÊncia. Avançar
para as próprias coisas. A essência como imanente. Redução
fenomenológica. Redução eidética. Intus legere. Reinach. Gerhart Husserl.
Cossio.
Jurisprudência das valorações. Esser.
Teoria da natureza das coisas.
Regresso ao direito natural. Gadamer. Viehweg.
Villey. Lacroix. O jusnaturalismo católico. Neo-tomismo.Cathrein. O direito
natural de conteúdo variável. Strauss.
Liberalismo ético. Hayek. John Rawls. Dworkin. Eric Voegelin.
AS CONCEPÇÕES POSITIVISTAS
Visão
geral do positivismo. Preconceitos cientistas. Normativismo. Os antecedentes. A
ideia de lex pública. A noção romana de direito público. As ondas da
modernidade. O legalismo. Comte. Funcionalismo. O iluminismo racionalista. A
sacralização da lei. Decisionismo. Os projectos de codificação do século XVIII.
Os códigos iluministas. O novo código de D. Maria I. A nomofilia dos
revolucionários franceses. O legislador faz a república. Pannomion de Bentham.
Legalismo. Bentham e as Cortes de 1821-1822.
Escola da Exegese. O positivismo legal. A sacralização
da lei. A lei com as mesmas potencialidades da razão. A boca que pronuncia as
palavras da lei. Ius positum. O novo racionalismo jurídico. O fim da boa razão.
A luta contra o praxismo.
Teoria geral da lei. As várias concepções de lei.
Origem etimológica de lex. Significados actuais. Concepção do Código Civil. A
tese de Marcello Caetano. A lei como exigência de uma sociedade politicamente
organizada. A exigência de racionalidade. Tese de Suárez. Casuísmo moral.
Vitória. Do critério formal ao critério material. Generalidade. Novidade.
Estrutura da norma jurídica. Previsão ou hipótese. A norma como comando e como
valoração. Relação final ou teleológica. Estatuição. Silogismo legal. Perspectiva
tópica. Imputabilidade. A norma como axiologia. Imperatividade. Violabilidade.
Generalidade e abstracção. Coercibilidade.
O movimento sociológico da codificação. A origem
etimológica de código. O carácter sistemático. O monumento à racionalidade. A
nomofilia. Da sacralidade do texto à divindade do sistema de conceitos.
A jurisprudência analítica anglo-saxónica. John
Austin.
O positivismo conceitual (a pandectística ou
jurisprudência dos conceitos). A ideia de relação jurídica e de instituto
jurídico. Cientificidade. Sistema conceitual em forma de pirâmide. Diferença
face ao sistema-organismo de Hegel. O todo orgânico. Os conceitos. O direito
como sistema fechado. A ideia de sistema. Da diversidade das leis à unidade do
sistema jurídico. Do texto legal para os conceitos. A ciência dogmática como
verdadeira fonte do direito. Interpretação, construção, sistematização.
A interpretação jurídica. A lei como texto. A
procura da vontade abstracta. No princípio era o verso. O discurso. Do nome à
natureza da coisa. Integração no sistema. O círculo hermenêutico. A
interpretação como mediação. Da interpretação da lei à interpretação do direito.
Do texto ao contexto. A solução do caso concreto.
A Escola Histórica do Direito. Os antecedentes
românticos. Hugo. Explosão sentimental. Herder e a noção orgânica de Volk.
Fichte e o eu nacional. A ideia de língua nacional. A ideia de raça. A
perspectiva de Savigny. Historicismo. Contra o legalismo. Contra a abstracção e
o logicismo. Defesa do direito vivo. O povo como cultura. Totalidade orgânica.
Costume. Organicismo. O direito como a língua. Volksgeist. Anti-individualismo.
Puchta. Contra o positivismo e o jusnaturalismo. Todo o real é ideal.
Nacionalidade e temporalidade. Adoração do que está posto. Noção de povo.
Rousseau. Schlegel. Görres.
O historicismo inglês. Burke e o conservadorismo.
Hans Kelsen. O metodólogo. A teoria pura do
direito. Libertar o direito dos factos. Libertar o direito da metafísica.
Contra o sociologismo e o idealismo. Contra as ideologias. Arrancar a névoa
metafísica. Pirâmide normativa ou a estrutura escalonada da ordem jurídica. O
direito como uma técnica social. O direito como forma. O espírito criando o
objecto do conhecimento.
O positivismo estadualista. Teoria geral do
Estado. Jellinek. Teoria da auto-limitação. Carré de Malberg. José Carlos
Moreira. Duguit.
Neo-positivismo.
SOCIOLOGISMO
O direito como mero facto social. Visão geral. O
subsolo filosófico. Dissolução do direito na sociologia. Sociologia de luta.
Positivismo, evolucionismo, evolucionismo. O organicismo. Bluntschli.
Zachariae, Schäffle, Lilienfeld, Stein, Frantz. As vulgatas. Marnoco e Sousa e
as leis da tradição, do ambiente e da luta pelo direito.
Ciência sociológica do direito. O direito
imanente na sociedade. Factos do direito. Ehrlich. Lévy-Brühl. Weber. Do
período carismático à fase racional. Do cosmos à economia social. Coacção.
Gurvitch e a ideia de direito social. Direito de integração. Os factos
normativos. A perspectiva pluralista. Direito positivo intuitivo. Fontes do direito.
Direito social. O ideal-realismo. Franz Jerusalem.
O realismo jurídico escandinavo. Escola de
Upsala. O direito como elo de uma cadeia causal. Articulação entre factos
internos e externos. Ligação à análise linguística e à nova retórica.
A luta pelo direito. Jhering. Equilíbrio entre
interesses individuais e interesses sociais. Utilitarismo contra o logicismo.
Jurisprudência dos interesses. Heck. Conflitos
de interesses. Não à mera subsunção. O direito como ciência prática.
Jurisprudência sociológica de Roscoe Pound.
Engenharia social. Reacção contra a jurisprudência analítica. Reformismo.
Interesses públicos, sociais e privados. Valores de uma sociedade civilizada.
Jusmarxismo. Concepção marxista de direito.
Legalidade revolucionária. Lenine. Stucka. Pasukanis. Vysinskij. Leninismo e
estalinismo. Comunismo chinês. Jusmarxismo ocidental. Vital Moreira. António
Hespanha.
DECISIONISMOS
Visão geral. Voluntarismo. Casuísmo.
A perspectiva de Álvaro d’Ors. O modelo do
direito romano. O sistema continental-europeu. O sistema anglo-saxónico. Common
law. Equity. Judicature Acts. O modelo
medieval. A herança imperial e bizantina. A pirâmide normativa. Efeitos da
Revolução francesa.
Realismo jurídico norte-americano. Realistic
school. Holmes. Pragmatismo. Instrumentalismo. Behaviorismo. Chipman Gray.
Hart.
Movimento do direito livre. Fuchs. Kantorowicz.
Função criadora do direito. O direito vivo. Sentença. Lei. A defesa do
finalismo contra o formalismo. Os seguidores da proposta. Gény. A influência
vitalista. O regresso à ideia de natureza das coisas. Saleilles.
INSTITUCIONALISMO
A
concepção estruturalista do mundo e da vida. As instituições como estruturas
originárias e objectivas. A realidade human pré-ordenada. O dever-ser dentro do
ser.
Institucionalismo organicista (Hauriou). A
procura da terceira-via. As ideias-forças. O primado das ideias. A adesão dos
membros do grupo (adesão em vez de contrato). O Estado como a instituição das
instituições. A ideia de equilíbrio. A ideia de representação. Os três poderes
do Estado (decisão, deliberação, consentimento). Poder liberdade e ordem. A
teoria da investidura. Distinção entre nação e governo. Georges Renard. A
ideia. Instituição e contrato. Um pensamento sincrético. O conservadorismo. O
primado do executivo. Governar é agir.
Pereira dos Santos. Burdeau e a ideia de institucionalização do poder.
Adriano Moreira. Paul Ricoeur. Karl-Otto Apel. Castanheira Neves. Jacques
Maritain. Delos.
Institucionalismo formalista (Santi Romano). Todo
o ordenamento é instituição. Organização em vez de organismo. Norberto Bobbio.
Institucionalismo idealista. O modelo germânico.
O ordinalismo concreto. Carl Schmitt. Força normativa do factual. Comundidade
de destino. Estado justo. O conceito de político. Estado total. Distinção entre
legalidade e legitimidade. Estado, Movimento, Povo. A ideia de comando. O
conceito de inimigo. Contra Kelsen. Der Nomos der Erde. Karl Larenz.
Ligação ao funcionalismo.
Malinowski.Radcliffe-Brown. Merton. Lévi-Strauss. Talcott Parsons. Liderança.
Autoridade. Regulamentação. Eisenstadt.
RECEPÇÃO DAS PRINCIPAIS CORRENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO
NO PORTUGAL CONTEMPORÂNEO
A questão da filosofia do direito em Portugal. Recepcionismo. O núcleo
central da escolástica. A epidemia positivista. O legalismo. A Constituição
como o reino de Deus. Martinez Marina. O vintismo português. A emergência dos
liberdadeiros. Alexandre Herculano.
O krausismo. Vicente Ferrer Neto Paiva. António
Luís de Seabra. Dias Ferreira. Levy Maria Jordão. Madeira Abranches. Costa
Lobo.
A Regeneração. Dos históricos aos progressistas.
Os socialistas. Antero de Quental. Os republicanos e o positivismo. Os
primeiros críticos do positivismo.
O Código Civil de 1867 e a biografia da
personalidade. As revisões.
A recepção do organicismo. Joaquim Maria
Rodrigues de Brito. Manuel Emídio Garcia e o positivismo. A ideia de organismo
social. O propagandismo e o messianismo. Método indutivo e experimental.
Teófilo Braga e o Curso Superior de Letras. A euforia organicista. Marnoco e
Sousa. O psicologismo. O esquecimento de Silvestre Pinheiro Ferreira.
Guilherme Moreira e a jurisprudência dos
conceitos. A recepção da pandectística.
O positivismo como doutrina oficial da República.
A reacção antipositivista, de Paulo Merêa a Cabral de Moncada. Leonardo
Coimbra. Seara Nova. Integralismo Lusitano. Catolicismo social.
O republicanismo e o salazarismo. Um direito
livre de valores. A influência de Duguit. A Faculdade de Direito de Lisboa.
O jusnaturalismo católico. O pensamento social
católico nas décadas de cinquenta e sessenta.
CONCLUSÃO
Concluímos que o trabalho que tem o objectivo de
definir as correntes temporâneas e neopositivismo histórico. É pós um trabalho
que nos leva a pensar e a refletir sobre a evolução da história o seu conceito
de sociedade antiga e moderna.
É um desenrolar de varias descobertas desde
antiguidade isto é antes de Cristo Ac, depois de Cristo surgiram sociedades
fixaram-se em determinados territórios deram a origem de sociedade criaram
constituição leis decretos para que a sociedade tivesse uma orientação logica
de direito e de conduta, pós na antiguidade já vigorava alguns decretos de leis
que denomina-se ou chama-se (Costume que é a norma logica como lei e foi se
desenrolando outras normas dando sentido as normas que hoje foram implementadas
aos estudiosos da historia.
BIBLIOGRAFIA
AHRENS, HEINRICH
Cours de Droit Naturel ou de Philosophie du Droit, fait d’après l’état
actuel de cette science en Allemagne [1ª ed., 1837], Bruxelas, Meline, Cans
& Ce., 4ª ed., 1855
ALBUQUERQUE, MARTIM DE
O Poder Político no Renascimento Português, in Estudos Políticos e
Sociais, Lisboa, ISCSPU, 1968
A Sombra de Maquiavel e a Ética Tradicional Portuguesa, Lisboa, Instituto
Histórico Infante D. Henrique da Faculdade de Letras de Lisboa, 1974
A Consciência Nacional Portuguesa. Ensaio de História das Ideias
Políticas, Lisboa, 1974
O Valor Politológico do Sebastianismo, Paris, Fundação Caloute
Gulbenkian, Separata dos Arquivos do Centro Cultural Português, 1974
A Paz Universal no Pensamento Português, in Anais da Academia Portuguesa
da História, II Série, Vol 23, T II, Lisboa, 1976
Jean Bodin na Península Ibérica. Ensaio de História das Ideias Políticas
e de Direito Público, Paris, Centro Cultural Português da Fundação Calouste
Gulbenkian, 1978
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
AS RAÍZES GREGO-ROMANO
JUSNATURALISMO
JUSNATURALISMO ANTIGO E MEDIEVAL
JUSNATURALISMO MODERNO
JUSNATURALISMO NO SÉC. XIX
JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO
HUMANISMO CRISTÃO
NEOPOSITIVISMO
O PERÍODO JUSRACIONALISTA
DO IDEALISMO ALEMÃO
AO REGRESSO AO DIREITO NATURAL
AS CONCEPÇÕES POSITIVISTAS
SOCIOLOGISMO
DECISIONISMOS
INSTITUCIONALISMO
RECEPÇÃO DAS PRINCIPAIS CORRENTES DO
PENSAMENTO JURÍDICO
NO PORTUGAL CONTEMPORÂNEO
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA