as correntes contemporâneas

INTRODUÇÃO


 O presente trabalho abarca as correntes contemporâneas definindo neopositivismo e jusnaturalismo, é um breve e longo historial que o trabalho nos formula e buscando a definição que o mesmo representa, no conteúdo que traz pós, embora nós tenhamos ministrados uma breve investigação sobre o mesmo, procurando trazer nele o conceito, e as suas definições. De forma a enfatizar um saber que está patente na historia de um longo período até os nosso dias.

As correntes contemporâneas que a que definimos visa fazer, e levar um todo saber para os futuros juristas.            
































AS RAÍZES GREGO-ROMANO


 As grandes correntes do pensamento jurídico. Tipos-ideais. Teorias incompletas. A contemporaneidade filosófica de todas as civilizações. Da razão de Estado ao Estado-razão. O direito como ser complexo e estratiforme. Diálogo com a política. A procura da perfeição.
O jusnaturalismo em geral. Padrão de crítica ao direito estabelecido. Os três praecepta iuris. Honeste vivere. Alterum non laedere. Suum cuique tribuere. Direito universal.O dualismo.
A concepção de natureza na Grécia e em Roma. A atracção cosmológica. Mundo fechado e circular. Sincretismo genético.
O costume. O costume como correctivo da lex. A noção actual de costume. Do inorgânico à decisão orgânica. Código Civil de 1966. A revogação da lei pelo desusi. A importância do costume nas relações sociais especializadas. Do executivo ao governo; do legislativo à assembleia. O direito contra a lei. O costume como processo de confirmação das leis. A procura do direito vivo.
Dos sofistas a Sócrates. O confronto entre physis e nomos. Protágoras e o relativismo. Optimismo face ao poder. Pessimismo face ao poder. Sócrates.
Platão. A procura da melhor polis. A procura da justiça. A arte política. A procura da polis menos má (coerção e persuasão). A teoria das ideias. A contemplação e o mito. Os paradigmas. A ideia de justiça. Idade de Ouro.
Aristóteles. Experimentalismo. Relativismo. Politikon zoon. A ideia de natureza. A natureza das coisas. A ideia de polis. Autarquia e vida boa. Sociedade perfeita. A justiça como fim da polis. Physis e nomos. O justo natural e o justo convencional.
Os estóicos. Panteísmo. Viver conforme a natureza. A recta razão. A ideia de kosmos. A igualdade. A ideia de comunidade universal. O estoicismo romano. Da urbs à orbs. Ius civile, ius gentium e ius naturale. Cícero. A naturalização da razão. Respublica. A ideia de justiça. As leis escritas no coração dos homens. A pax romana. Séneca. Marco Aurélio.

JUSNATURALISMO


O jusnaturalismo é a doutrina que reconhece a existência de um direito natural, que tem validade em si e é anterior e superior ao direito positivo, devendo prevalescer caso haja um conflito entre as normas do direito positivo e as do direito natural.

Todo jusnaturalista, portanto, defende duas teses: A Dualidade (existem duas manifestações do direito, o positivo e o natural) e a Superioridade (O direito natural é superior ao positivo).

De modo distinto, para o positivismo só há um direito: o positivo. Essa teoria se baseia na idéia da mutabilidade do direito (mas isso fica para um outro dia).

JUSNATURALISMO ANTIGO E MEDIEVAL


As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa idéia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão.

Além disso, vários filosofos também vão citar essa idéia do “justo por natureza”, mas foram os Estóicos que construiram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana.

Na Idade Média utiliza-se esse conceito de Direito Natural, mas atribui-se ao Deus Cristão a origem desse direito.

Santo Thomas de Aquino entendeu que a “lei natural” é uma parte da ordem imposta pela mente de Deus que se encontra na razão do homem, resolvendo portanto a confusão de idéias entre o conceito antigo e medieval do direito natural.

JUSNATURALISMO MODERNO


A esfera política da era moderna foi marcada pelo surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a centralização do poder. Nesse período a ideia de direito natural foi absorvida e adaptada, prevalescendo a ideia de que o direito natural tinha origem na razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a figura de Deus da idéia do direito natural, difundindo essa ideia de direito natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos Estados se adequarem a esse direito.

A principal diferença é que enquanto no jusnaturalismo antigo e medieval o direito natural consistia numa norma objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos.

Com o surgimento das teorias contratualistas surgem novas ideias que dão uma “nova cara” ao conceito de direito natural, revitalizando o jusnaturalismo, ressaltando o seu especto subjetivo. Esse jusnaturalismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas respeitem os “direitos inatos do individuo”.

Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício voluntário do individuo. Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser considerado, portanto, uma obra voluntária dos indivíduos que tem a obrigação de proteger os direitos naturais.

JUSNATURALISMO NO SÉC. XIX


Com a crescente tendência de sistematização do conhecimento e como havia uma gama imensa de fontes de direito, buscava-se positivar o direito natural, juntando todo o conhecimento disponível em um só compêndio, para facilitar a identificação de qual norma se aplicava a qual situação.

Acreditava-se que a sistematização era o auge do direito natural. No entanto, ao definir que o juiz deveria, obrigatoriamente, aplicar as determinações do código criou-se a prática do positivismo. Essa prática deu origem ao modelo positivista, que entendia que a garantia de uma fonte única de direito gerava segurança.

JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO


Após a II Guerra Mundial, a idéia do jusnaturalismo, por se fundamentar em valores morais, parecia uma boa solução para a situação que havia se formado, pois existia uma necessidade de controlo do Estado, que culminou na criação da ONU.

Ainda assim, havia uma consciência de que não existiam valores morais universais, de modo que a nova geração jusnaturalista considerava o direito natural como histórico, e não como universal e imutável, ou seja, foram abertas concessões quanto ao conceito de direito natural.

Surgiram diversas críticas a esse “renascimento” do jusnaturalismo, mas a principal levanta a questão de que escapar do modelo positivista implica aumentar muito o poder do juiz, o que leva a dois problemas sérios: A insegurança jurídica e a quebra da tripartição dos poderes, pois o judiciário acabaria tendo o poder de legislar.

Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. A corrente jusnaturalista não se tem apresentado, no curso da história, no curso da história, com uniformidade de pensamento. Há diversos matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. Traz a idéia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na antiguidade, defendia-se a existência de uma “lei verdadeira” (direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário. Na Idade Média, o jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros. São Tomás de Aquino entendeu como a “lei natural” àquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, que encontra presente na razão do homem, uma norma, portanto, racional. No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico. Surge, então, Hugo Grotius que dividiu o direito em duas categorias: jus voluntarium, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus naturale, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para Hugo Grotius o direito natural seria o ditame da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Hugo Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo as tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito.

HUMANISMO CRISTÃO


  As raízes estoicas. O cristianismo. A emergência da patrística. A ideia de lei divina.
Santo Agostinho. Lex aeterna, lex naturalis e lex temporalis. Cristianização do platonismo e do estoicismo. Civitas Dei e civetas diaboli. A origem diabólica do poder político. Amor e paz. Deus e justiça. Providencialismo. O agostinianismo. O voluntarismo.
São Tomás de Aquino. Lei eterna, lei natural e lei humana. Regresso da política. Os elementos da civitas. Unidade de ordem e não unidade substancial. A ideia de bem comum. Paz, auto-suficiência e virtude.
Franciscanismo voluntarista e individualista. Duns Scottus. Potentia ordinata e potentia absoluta. Coincidência do poder e da justiça. Ockham. Do fideísmo ao nominalismo científico. Marsílio de Pádua. Abelardo. O protestantismo.
Escolástica peninsular. Francisco Suarez. Conciliação com o voluntarismo. Conceito de lei. Defesa da racionalidade complexa. Casuísmo moral. Luís de Molina.

NEOPOSITIVISMO


O neopositivismo foi um movimento desenvolvido por membros do circulo de Viena na base do pensamento empírico tradicional e no desenvolvimento da lógica moderna. Para os neopositivistas, os únicos enunciados que podem ser considerados científicos são os submetidos a verificação logica e os que não podem ser submetidos a verificação logica empírica são considerados sem sentido e absurdos.

Os neopositivistas enfatizam a experiência, o que passa pela verificação e não se preocupam com o abstrato.

O PERÍODO JUSRACIONALISTA


  Jusracionalismo. A laicização do transcendente ou a morte de Deus. Cartesianismo. O mundo como máquina. Esprit geométrique. A ideia de código.
Grócio. Novo método. Novo objecto. Autonomia do direito. A submissão do Estado ao direito. Direito natural e direito voluntário. Direito civil e direito das gentes. A razão absoluta. O apetite de sociedade. A doutrina dualista da soberania. Do contrato social à inviolabilidade dos pactos. Pacta sunt servanda. Conflito entre o natural e o contratual. A ideia de monarquia limitada. O contrato como limite do soberano. A perspectiva não monista da soberania. A ideia de imposto.
Hobbes. A pessoa artificial do Estado. Leviathan. Construtivismo mecanicista. Estado de natureza. Identificação entre o direito e o poder. A perpectiva mecanicista. O direito como força. O movimento. Desejo de poder. A ideia de homem de sucesso. A razão como cálculo. A comunidade como delegação da força. Os conceitos das ciências físicas. Pessimismo antropológico. A ideia de personalidade do Estado. Direito natural.
Espinosa. Panteísmo. Estado de natureza. Estado civil. Contrato. Diferença face a Hobbes. A procura de uma Nova Jerusalém.
Leibniz. A maiestas do Império. A soberania divisível. Degraus de autoridade. Iura agrega-ta. Universalismo. Pluralismo. Reconciliação, harmonia, síntese. Matematização. Mónadas. Ligação entre o direito e a moral.
O jusracionalismo humanitarista. O Estado-razão . O direito como limite do político.
Pufendorf. Política arquitectónica do direito. Ontologia das coisas políticas. O Estado como pessoa moral. Contrato de sociedade. Contrato de constituição. Contrato de governo.
Thomasius. A distinção entre o direito e a moral. A política. O direito natural como direito da razão.
Wolff. Conceitos jurídicos sintéticos.
Outros jusnaturalistas. O Kameralismus. Das ciências políticas à teoria geral do Estado. Individualismo empirista.
Locke Do contract of society ao fiduciary trust. Trusteeship. Poder-dever. O direito precedendo o Estado.  A ideia de estado de natureza. A falta de coacção. Poder político. Sociedade política. Separação de poderes. Estado de responsabilidade limitada. Negação do poder absoluto.
Montesquieu. O espírito das leis. Natureza das coisas. Novos tipos de direito. Liberdade filosófica e liberdade política.
Rousseau. Contrato único. Contrato consigo mesmo. Vontade geral. O geral e o particular. O conceito moderno de razão. A soberania. O eu comum do Estado. Nacionalismo. 




DO IDEALISMO ALEMÃO

AO REGRESSO AO DIREITO NATURAL


A doutrina do direito de Kant. A passagem da transcendência à imanência. Direito e liberdade. Síntese do empirismo e do racionalismo. Ser e dever-ser, razão-pura e razão-prática. Númenos e fenómenos. Origens platónicas do separatismo. Razão-pura: a forma e a matéria. Razão-prática. O imperativo categórico ou moralidade. A legalidade: o imperativo hipotético. O a posteriori. Logicismo: extrair a coisa da razão. O metodologismo apriorístico. A ideia de contrato social. A ideia de direito. A ideia de razão. A ideia de Estado.
Hegel: todo o ser é dever-se. Nova filosofia da identidade. O vir-a-ser. A ideia de processo histórico. A unidade sintética dos opostos. A filosofia do devir. Idealismo absoluto. Natureza, cultura, espírito absoluto. Sociedade civil. Sociedade política. Superação do contratualismo. O historicismo como panteísmo.
O ciclo dos mestres-pensadores. Marx e Engels: da sociedade civil à luta de classes.  O hegelianismo marxista. Labriola. Gramsci. O neo-hegelianismo italiano. Gentile. Croce. Dialéctica dos opostos e dialéctica circular.
O krausismo. Krause. O Estado como organismo ético-físico. Associativismo. Ahrens. Unidade, variedade e harmonia. Descentralização e autonomia.
Regresso a Kant. A Escola de Marburgo. Stammler. O direito como ciência final. Conceito de direito em si mesmo. Conceitos jurídicos fundamentais puros. Conceitos jurídicos condicionados. Princípios do direito justo.  Reabilitação do direito natural. Culto da forma pela forma. Escola de Baden. Windelband. Ritschl. Rickert. A natureza e a cultura. Os valores. Lask. Coing. Racionalismo relativista e filosofia dos valores. Radbruch. Miguel Reale e Moncada.  Del Vechio. Bauch. Cassirer.
Neo-hegelianos. Kaufmann. Binder. Larenz.
Fenomenologismo. Husserl. A compreensão. Método fenomenológico. Intuição da essÊncia. Avançar  para as próprias coisas. A essência como imanente. Redução fenomenológica. Redução eidética. Intus legere. Reinach. Gerhart Husserl. Cossio.
Jurisprudência das valorações. Esser.
Teoria da natureza das coisas.
Regresso ao direito natural. Gadamer. Viehweg. Villey. Lacroix. O jusnaturalismo católico. Neo-tomismo.Cathrein. O direito natural de conteúdo variável. Strauss.  Liberalismo ético. Hayek. John Rawls. Dworkin. Eric Voegelin.

AS CONCEPÇÕES POSITIVISTAS


 Visão geral do positivismo. Preconceitos cientistas. Normativismo. Os antecedentes. A ideia de lex pública. A noção romana de direito público. As ondas da modernidade. O legalismo. Comte. Funcionalismo. O iluminismo racionalista. A sacralização da lei. Decisionismo. Os projectos de codificação do século XVIII. Os códigos iluministas. O novo código de D. Maria I. A nomofilia dos revolucionários franceses. O legislador faz a república. Pannomion de Bentham. Legalismo. Bentham e as Cortes de 1821-1822.
Escola da Exegese. O positivismo legal. A sacralização da lei. A lei com as mesmas potencialidades da razão. A boca que pronuncia as palavras da lei. Ius positum. O novo racionalismo jurídico. O fim da boa razão. A luta contra o praxismo.
Teoria geral da lei. As várias concepções de lei. Origem etimológica de lex. Significados actuais. Concepção do Código Civil. A tese de Marcello Caetano. A lei como exigência de uma sociedade politicamente organizada. A exigência de racionalidade. Tese de Suárez. Casuísmo moral. Vitória. Do critério formal ao critério material. Generalidade. Novidade. Estrutura da norma jurídica. Previsão ou hipótese. A norma como comando e como valoração. Relação final ou teleológica. Estatuição. Silogismo legal. Perspectiva tópica. Imputabilidade. A norma como axiologia. Imperatividade. Violabilidade. Generalidade e abstracção. Coercibilidade.
O movimento sociológico da codificação. A origem etimológica de código. O carácter sistemático. O monumento à racionalidade. A nomofilia. Da sacralidade do texto à divindade do sistema de conceitos.
A jurisprudência analítica anglo-saxónica. John Austin.
O positivismo conceitual (a pandectística ou jurisprudência dos conceitos). A ideia de relação jurídica e de instituto jurídico. Cientificidade. Sistema conceitual em forma de pirâmide. Diferença face ao sistema-organismo de Hegel. O todo orgânico. Os conceitos. O direito como sistema fechado. A ideia de sistema. Da diversidade das leis à unidade do sistema jurídico. Do texto legal para os conceitos. A ciência dogmática como verdadeira fonte do direito. Interpretação, construção, sistematização.
A interpretação jurídica. A lei como texto. A procura da vontade abstracta. No princípio era o verso. O discurso. Do nome à natureza da coisa. Integração no sistema. O círculo hermenêutico. A interpretação como mediação. Da interpretação da lei à interpretação do direito. Do texto ao contexto. A solução do caso concreto.
A Escola Histórica do Direito. Os antecedentes românticos. Hugo. Explosão sentimental. Herder e a noção orgânica de Volk. Fichte e o eu nacional. A ideia de língua nacional. A ideia de raça. A perspectiva de Savigny. Historicismo. Contra o legalismo. Contra a abstracção e o logicismo. Defesa do direito vivo. O povo como cultura. Totalidade orgânica. Costume. Organicismo. O direito como a língua. Volksgeist. Anti-individualismo. Puchta. Contra o positivismo e o jusnaturalismo. Todo o real é ideal. Nacionalidade e temporalidade. Adoração do que está posto. Noção de povo. Rousseau. Schlegel. Görres.
O historicismo inglês. Burke e o conservadorismo.
Hans Kelsen. O metodólogo. A teoria pura do direito. Libertar o direito dos factos. Libertar o direito da metafísica. Contra o sociologismo e o idealismo. Contra as ideologias. Arrancar a névoa metafísica. Pirâmide normativa ou a estrutura escalonada da ordem jurídica. O direito como uma técnica social. O direito como forma. O espírito criando o objecto do conhecimento.
O positivismo estadualista. Teoria geral do Estado. Jellinek. Teoria da auto-limitação. Carré de Malberg. José Carlos Moreira. Duguit.
Neo-positivismo.

 

SOCIOLOGISMO


O direito como mero facto social. Visão geral. O subsolo filosófico. Dissolução do direito na sociologia. Sociologia de luta. Positivismo, evolucionismo, evolucionismo. O organicismo. Bluntschli. Zachariae, Schäffle, Lilienfeld, Stein, Frantz. As vulgatas. Marnoco e Sousa e as leis da tradição, do ambiente e da luta pelo direito.
Ciência sociológica do direito. O direito imanente na sociedade. Factos do direito. Ehrlich. Lévy-Brühl. Weber. Do período carismático à fase racional. Do cosmos à economia social. Coacção. Gurvitch e a ideia de direito social. Direito de integração. Os factos normativos. A perspectiva pluralista. Direito positivo intuitivo. Fontes do direito. Direito social. O ideal-realismo. Franz Jerusalem.
O realismo jurídico escandinavo. Escola de Upsala. O direito como elo de uma cadeia causal. Articulação entre factos internos e externos. Ligação à análise linguística e à nova retórica.
A luta pelo direito. Jhering. Equilíbrio entre interesses individuais e interesses sociais. Utilitarismo contra o logicismo.
 Jurisprudência dos interesses. Heck. Conflitos de interesses. Não à mera subsunção. O direito como ciência prática.
Jurisprudência sociológica de Roscoe Pound. Engenharia social. Reacção contra a jurisprudência analítica. Reformismo. Interesses públicos, sociais e privados. Valores de uma sociedade civilizada.
Jusmarxismo. Concepção marxista de direito. Legalidade revolucionária. Lenine. Stucka. Pasukanis. Vysinskij. Leninismo e estalinismo. Comunismo chinês. Jusmarxismo ocidental. Vital Moreira. António Hespanha.

DECISIONISMOS


Visão geral. Voluntarismo. Casuísmo.
A perspectiva de Álvaro d’Ors. O modelo do direito romano. O sistema continental-europeu. O sistema anglo-saxónico. Common law. Equity. Judicature Acts.   O modelo medieval. A herança imperial e bizantina. A pirâmide normativa. Efeitos da Revolução francesa.
Realismo jurídico norte-americano. Realistic school. Holmes. Pragmatismo. Instrumentalismo. Behaviorismo. Chipman Gray. Hart.
Movimento do direito livre. Fuchs. Kantorowicz. Função criadora do direito. O direito vivo. Sentença. Lei. A defesa do finalismo contra o formalismo. Os seguidores da proposta. Gény. A influência vitalista. O regresso à ideia de natureza das coisas. Saleilles. 

INSTITUCIONALISMO

 A concepção estruturalista do mundo e da vida. As instituições como estruturas originárias e objectivas. A realidade human pré-ordenada. O dever-ser dentro do ser.
Institucionalismo organicista (Hauriou). A procura da terceira-via. As ideias-forças. O primado das ideias. A adesão dos membros do grupo (adesão em vez de contrato). O Estado como a instituição das instituições. A ideia de equilíbrio. A ideia de representação. Os três poderes do Estado (decisão, deliberação, consentimento). Poder liberdade e ordem. A teoria da investidura. Distinção entre nação e governo. Georges Renard. A ideia. Instituição e contrato. Um pensamento sincrético. O conservadorismo. O primado do executivo. Governar é agir.  Pereira dos Santos. Burdeau e a ideia de institucionalização do poder. Adriano Moreira. Paul Ricoeur. Karl-Otto Apel. Castanheira Neves. Jacques Maritain. Delos.
Institucionalismo formalista (Santi Romano). Todo o ordenamento é instituição. Organização em vez de organismo. Norberto Bobbio.
Institucionalismo idealista. O modelo germânico. O ordinalismo concreto. Carl Schmitt. Força normativa do factual. Comundidade de destino. Estado justo. O conceito de político. Estado total. Distinção entre legalidade e legitimidade. Estado, Movimento, Povo. A ideia de comando. O conceito de inimigo. Contra Kelsen. Der Nomos der Erde. Karl Larenz.
Ligação ao funcionalismo. Malinowski.Radcliffe-Brown. Merton. Lévi-Strauss. Talcott Parsons. Liderança. Autoridade. Regulamentação. Eisenstadt.

RECEPÇÃO DAS PRINCIPAIS CORRENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO

NO PORTUGAL CONTEMPORÂNEO


 A questão da filosofia do direito em Portugal. Recepcionismo. O núcleo central da escolástica. A epidemia positivista. O legalismo. A Constituição como o reino de Deus. Martinez Marina. O vintismo português. A emergência dos liberdadeiros. Alexandre Herculano.
O krausismo. Vicente Ferrer Neto Paiva. António Luís de Seabra. Dias Ferreira. Levy Maria Jordão. Madeira Abranches. Costa Lobo.
A Regeneração. Dos históricos aos progressistas. Os socialistas. Antero de Quental. Os republicanos e o positivismo. Os primeiros críticos do positivismo.
O Código Civil de 1867 e a biografia da personalidade. As revisões.
A recepção do organicismo. Joaquim Maria Rodrigues de Brito. Manuel Emídio Garcia e o positivismo. A ideia de organismo social. O propagandismo e o messianismo. Método indutivo e experimental. Teófilo Braga e o Curso Superior de Letras. A euforia organicista. Marnoco e Sousa. O psicologismo. O esquecimento de Silvestre Pinheiro Ferreira.
Guilherme Moreira e a jurisprudência dos conceitos. A recepção da pandectística.
O positivismo como doutrina oficial da República. A reacção antipositivista, de Paulo Merêa a Cabral de Moncada. Leonardo Coimbra. Seara Nova. Integralismo Lusitano. Catolicismo social.
O republicanismo e o salazarismo. Um direito livre de valores. A influência de Duguit. A Faculdade de Direito de Lisboa.
O jusnaturalismo católico. O pensamento social católico nas décadas de cinquenta e sessenta.

CONCLUSÃO


Concluímos que o trabalho que tem o objectivo de definir as correntes temporâneas e neopositivismo histórico. É pós um trabalho que nos leva a pensar e a refletir sobre a evolução da história o seu conceito de sociedade antiga e moderna.

É um desenrolar de varias descobertas desde antiguidade isto é antes de Cristo Ac, depois de Cristo surgiram sociedades fixaram-se em determinados territórios deram a origem de sociedade criaram constituição leis decretos para que a sociedade tivesse uma orientação logica de direito e de conduta, pós na antiguidade já vigorava alguns decretos de leis que denomina-se ou chama-se (Costume que é a norma logica como lei e foi se desenrolando outras normas dando sentido as normas que hoje foram implementadas aos estudiosos da historia.    






























BIBLIOGRAFIA


AHRENS, HEINRICH
Cours de Droit Naturel ou de Philosophie du Droit, fait d’après l’état actuel de cette science en Allemagne [1ª ed., 1837], Bruxelas, Meline, Cans & Ce., 4ª ed., 1855

ALBUQUERQUE, MARTIM DE
O Poder Político no Renascimento Português, in Estudos Políticos e Sociais, Lisboa, ISCSPU, 1968
A Sombra de Maquiavel e a Ética Tradicional Portuguesa, Lisboa, Instituto Histórico Infante D. Henrique da Faculdade de Letras de Lisboa, 1974
A Consciência Nacional Portuguesa. Ensaio de História das Ideias Políticas, Lisboa, 1974
O Valor Politológico do Sebastianismo, Paris, Fundação Caloute Gulbenkian, Separata dos Arquivos do Centro Cultural Português, 1974
A Paz Universal no Pensamento Português, in Anais da Academia Portuguesa da História, II Série, Vol 23, T II, Lisboa, 1976
Jean Bodin na Península Ibérica. Ensaio de História das Ideias Políticas e de Direito Público, Paris, Centro Cultural Português da Fundação Calouste Gulbenkian, 1978


























ÍNDICE
INTRODUÇÃO.. 1
AS RAÍZES GREGO-ROMANO.. 2
JUSNATURALISMO.. 2
JUSNATURALISMO ANTIGO E MEDIEVAL. 3
JUSNATURALISMO MODERNO.. 3
JUSNATURALISMO NO SÉC. XIX.. 4
JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO.. 4
HUMANISMO CRISTÃO.. 5
NEOPOSITIVISMO.. 5
O PERÍODO JUSRACIONALISTA.. 6
DO IDEALISMO ALEMÃO.. 7
AO REGRESSO AO DIREITO NATURAL. 7
AS CONCEPÇÕES POSITIVISTAS. 7
SOCIOLOGISMO.. 9
DECISIONISMOS. 9
INSTITUCIONALISMO.. 9
RECEPÇÃO DAS PRINCIPAIS CORRENTES DO PENSAMENTO JURÍDICO.. 10
NO PORTUGAL CONTEMPORÂNEO.. 10
CONCLUSÃO.. 12
BIBLIOGRAFIA.. 13