Tipos de regras - Direito

                                                 
                                                      Os tipos de regras que conheco sao:
- Regras  de direito fundamentais: São as que consagram, garantem ou definem o regime de direitos fundamentais dos cidadãos.
-Regras organicas:São as que dizem respeito a instituição constituicional de certos orgãos, designadamente nio que se refere ao estatuto (presidente da rébública , assembleia nacional, tribunal constitucional).
-Regras de competencia: São as que definem as atribuições e competencias  dos orgãos constitucionais.
Regras de pocedimento: São aquelas que prescrevem o modo como nsão eleitos , nomeados ou destituidas os orgãos constituicinais, com são formados os actos legislactivos.
-Regras definidoras de garantias instituicionais: São aquelas que têm por objecto a protecção de certas instituições , conhecidas pele legilador constituinte , como sussede com a isntituição familiar.
-Regras constituicionais impositivas : São as que podem consistir em normas programaticas , definidoras de fins e tarefas do estado , tal como sucede com alguns principios no caso das regras com um maior grau de determinação.

                 DIFERENTES GRAUS DE DENSIDADE E ABERTURA
As normais constitucionais apresentanm niveis diversificados de densidades de abertura. A densificacao das normais consttucionais e fundamental para permitir  a sua aplicacao direita, ou seja as normais constitucionas nao estao de hirarquicamente inferior, aprovado pelo eu legislador ordinario, para serem aplicados pelos operadores juridicos  com destaque para os tribunais.
O sistema normativo constitucional compreende-se em uma dimensao precetiva e uma dimensao programatica.
          Principio do estado de direito
1.-Origem e desenvolvimento historico
O principio de direito desenvolveu-se na luta contra o absolutivismo isento de controlo ao qual procurou contrapor o governo das leis government of lawis not of men pretendendo desse modo erguer a posicao de valores retores do ordenamento juridicos as ideias de justica, racionalidade, generalidade e universalidade
2.- elementos formas e materias de caracterizacao
Longe de ser entendido de um modo estreitamente formal o principio do estado de direito reveste em um sentido material.
Esre supoe a constitucionalidade e juridicamente a toda atuacao estadual, a primazia dos direitos fundamentais, a separacao horizontal e vertical de poderes, controlo jurisdicional de toda a atuacao estadual e a referencia a uma ideia geral de justica. Com base nestes criterios e possivel diferenciar entre o estado de direito e estado de nao-direireito, por outro lado solucoes justas e injustas, e por outro afirmando a azia de valores substantivos sobre a forca dos poderes de facto e o arbitrio.
3.- subspricipios concretizados do principios do  estado
Principio de igualdade
No principio de igualdade manifesta-se na existencia de um direito geral de igualdae e de direitogeral de igualdade e de direitos especiais de igualdade alem disso na sua articulacao com o principio de direito.
O controlo constitucional da observacao do principio de igualdade assenta nas seguintes interrogacoes:
1-a medida discriminatoria atenta contra a obrigacao de igualdade de tratamento de todos os cidadaos
2-a medida discriminatoria viola um direito especial de igualdade
3-a diferenciacao operada tem um fundamento com dignidade constitucional
4-a diferenciacao operada e adquada necessaria e proporcional a protecao w promocao de um bem constitucional protegido
5.-diferenciacao operada revela-se arbitraria, disproporcional ou distituida de fudamento constitucional
Trata-se aqui de uma analise algo diferente da analise pertuinente algo diferente da anlise pertinente em sede de restricoes aos direitos, liberdades e garantias, assente no trimonio ambito de protecao, restricao e justificacao.
3.2 em sentido- proporcionalidade amplo ou proibicao do excesso
O principio da proporcionalidade em sentido amplo, ou de proibicao de excesso e inerente a propria ideia de direito e de justica. Na ordem constitucional angolano ele caracteriza-se por ser um subprincipio do estado de direito, vinculativo de toda actuacao estadual, encontrando-se consagrado, designadamente, nos arts. 57,58,198,205, da cra
Estes principios caracteriza-se em 5 criterios que sao:
1-o primeiro diz respeito a legitimidade dos fins, dizendo que toda a sua actividade, o estado so poe promover fins constitucional
2- o segundo prende-se com a avaliacao da legitimacao prima facie dos meios, este ordenada a investigacao da exestencia de qualquer proibicao expresa da utilizacao de um determinado meio
3-o terceiro prende-se com a adquacao dos meios a consecucao de causa-efeito
4-o quarto prende-se com a necessidade ou a exigibilidade dos meios do ponto de vista temporal sujeito e objectivo
5- o quinto avalia-se a proporcionalidade em sentido esttrito do meio a empregar, com base numa analise de custos e beneficios

principio democratico
um dos objectivos mais importantes das lutas politicas que estiveram na base dos constitucionalismo liberal prende-secom a efectivacao da participacao dos individuos no exercicio do poder politico.
no desenvolvimento do principio do direito democratico deve-se sublinhar o lugar ocupado pela teoria do contrato social.
democracia representativa
o parlamento e o orgao de representacao popular pode excelencia. e da nocao de prmazia democatico-parlamentar da assembleia nacional que se deduzem, em medida significativa, os principios da reserva da lei e da primazia da lei. estes alem de concretizarem e densificarem o principio da legalidade da administracao, enquanto que o subprincipio do principio do estado de direito constituem tambem corolarios do principio democratico.