Os tipos de regras que conheco sao:
- Regras de
direito fundamentais: São as que consagram, garantem ou definem o regime de
direitos fundamentais dos cidadãos.
-Regras organicas:São as que dizem respeito a
instituição constituicional de certos orgãos, designadamente nio que se refere
ao estatuto (presidente da rébública , assembleia nacional, tribunal
constitucional).
-Regras de competencia: São as que definem as
atribuições e competencias dos orgãos
constitucionais.
Regras de pocedimento: São aquelas que prescrevem o
modo como nsão eleitos , nomeados ou destituidas os orgãos constituicinais, com
são formados os actos legislactivos.
-Regras definidoras de garantias instituicionais:
São aquelas que têm por objecto a protecção de certas instituições , conhecidas
pele legilador constituinte , como sussede com a isntituição familiar.
-Regras constituicionais impositivas : São as que
podem consistir em normas programaticas , definidoras de fins e tarefas do
estado , tal como sucede com alguns principios no caso das regras com um maior
grau de determinação.
DIFERENTES GRAUS DE DENSIDADE E
ABERTURA
As
normais constitucionais apresentanm niveis diversificados de densidades de
abertura. A densificacao das normais consttucionais e fundamental para
permitir a sua aplicacao direita, ou
seja as normais constitucionas nao estao de hirarquicamente inferior, aprovado
pelo eu legislador ordinario, para serem aplicados pelos operadores
juridicos com destaque para os
tribunais.
O
sistema normativo constitucional compreende-se em uma dimensao precetiva e uma
dimensao programatica.
Principio do estado de direito
1.-Origem e desenvolvimento
historico
O
principio
de direito desenvolveu-se na luta contra o absolutivismo isento de controlo ao
qual procurou contrapor o governo das leis government of lawis not of men
pretendendo desse modo erguer a posicao de valores retores do ordenamento
juridicos as ideias de justica, racionalidade, generalidade e universalidade
2.- elementos formas e
materias de caracterizacao
Longe
de ser entendido de um modo estreitamente formal o principio do estado de
direito reveste em um sentido material.
Esre
supoe a constitucionalidade e juridicamente a toda atuacao estadual, a primazia
dos direitos fundamentais, a separacao horizontal e vertical de poderes,
controlo jurisdicional de toda a atuacao estadual e a referencia a uma ideia
geral de justica. Com base nestes criterios e possivel diferenciar entre o
estado de direito e estado de nao-direireito, por outro lado solucoes justas e
injustas, e por outro afirmando a azia de valores substantivos sobre a forca dos
poderes de facto e o arbitrio.
3.- subspricipios concretizados
do principios do estado
Principio de igualdade
No
principio de igualdade manifesta-se na existencia de um direito geral de
igualdae e de direitogeral de igualdade e de direitos especiais de igualdade
alem disso na sua articulacao com o principio de direito.
O
controlo constitucional da observacao do principio de igualdade assenta nas
seguintes interrogacoes:
1-a
medida discriminatoria atenta contra a obrigacao de igualdade de tratamento de
todos os cidadaos
2-a
medida discriminatoria viola um direito especial de igualdade
3-a
diferenciacao operada tem um fundamento com dignidade constitucional
4-a
diferenciacao operada e adquada necessaria e proporcional a protecao w promocao
de um bem constitucional protegido
5.-diferenciacao
operada revela-se arbitraria, disproporcional ou distituida de fudamento
constitucional
Trata-se
aqui de uma analise algo diferente da analise pertuinente algo diferente da
anlise pertinente em sede de restricoes aos direitos, liberdades e garantias,
assente no trimonio ambito de protecao, restricao e justificacao.
3.2 em sentido-
proporcionalidade amplo ou proibicao do excesso
O
principio da proporcionalidade em sentido amplo, ou de proibicao de excesso e
inerente a propria ideia de direito e de justica. Na ordem constitucional
angolano ele caracteriza-se por ser um subprincipio do estado de direito,
vinculativo de toda actuacao estadual, encontrando-se consagrado,
designadamente, nos arts. 57,58,198,205, da cra
Estes
principios caracteriza-se em 5 criterios que sao:
1-o
primeiro diz respeito a legitimidade dos fins, dizendo que toda a sua actividade,
o estado so poe promover fins constitucional
2-
o segundo prende-se com a avaliacao da legitimacao prima facie dos meios, este
ordenada a investigacao da exestencia de qualquer proibicao expresa da
utilizacao de um determinado meio
3-o
terceiro prende-se com a adquacao dos meios a consecucao de causa-efeito
4-o
quarto prende-se com a necessidade ou a exigibilidade dos meios do ponto de
vista temporal sujeito e objectivo
5-
o quinto avalia-se a proporcionalidade em sentido esttrito do meio a empregar,
com base numa analise de custos e beneficios
principio democratico
um
dos objectivos mais importantes das lutas politicas que estiveram na base dos
constitucionalismo liberal prende-secom a efectivacao da participacao dos
individuos no exercicio do poder politico.
no
desenvolvimento do principio do direito democratico deve-se sublinhar o lugar
ocupado pela teoria do contrato social.
democracia
representativa
o
parlamento e o orgao de representacao popular pode excelencia. e da nocao de
prmazia democatico-parlamentar da assembleia nacional que se deduzem, em medida
significativa, os principios da reserva da lei e da primazia da lei. estes alem
de concretizarem e densificarem o principio da legalidade da administracao,
enquanto que o subprincipio do principio do estado de direito constituem tambem
corolarios do principio democratico.