Introdução
O Direito Islâmico tem sido foco de diversas indagações e curiosidades por
parte do Ocidente. Não obstante, as informações a esse respeito, são escassas e
muitas vezes não condizentes com os reais preceitos islâmicos, uma vez que são
obtidas através de fontes não originais. Isso implica, muitas vezes, em
prejulgamentos errôneos que transmitem a idéia de um direito ultrapassado. Este
trabalho dedica-se a dar uma breve importância, obtida através de fontes
originais islâmicas, com o intuito de trazer da forma mais correta as
informações referentes a este complexo divino de normas e regras. Para isso, analisamos os
conceitos de Islam, bem como suas bases e pilares fundamentais. Examinamos as
questões políticas, tais como a do Estado Islâmico, seus objetivos, sua
constituição, e os direitos referentes aos cidadãos do mesmo. Além disso,
abordamos o conceito de Shariah, suas fontes e princípios gerais, verificando
algumas das leis e regras norteadoras, analisando suas implicações, seus
conceitos as condições para que sejam aplicadas, as medidas de prevenção dos
delitos e preservação das virtudes, e demais assuntos correlacionados ao
tema.
Charia
A charia é o nome que se dá ao código de leis do islamismo. Em várias
sociedades islâmicas, ao
contrário da maioria das sociedades ocidentais dos nossos
tempos, não há separação entre a religião e o direito, todas as leis sendo
religiosas e baseadas ou nas escrituras sagradas ou nas opiniões de líderes
religiosos.
O Corão é a mais
importante fonte da jurisprudência islâmica,
sendo a segunda a Suna (obra que narra a vida e os
caminhos do profeta). Não é possível praticar o Islão sem consultar ambos os
textos. A partir da Suna, relacionada mas não a mesma, vêm os ahadith, as
narrações do profeta. Um hadith
é uma narração acerca da vida do profeta ou o que ele aprovava - ao passo que a
Suna é a sua própria vida em si. Como se disse, as suas principais fontes são o
próprio Corão e os ahadith, mas
o ijma, o consenso da comunidade, também
foi aceite como uma fonte menor. Qiyas, o
raciocínio por analogia, foi usado pelos estudiosos da lei e religião islâmica
(Mujtahidun) para lidar
com situações onde as fontes sagradas não providenciam regras concretas.
Algumas práticas incluídas na charia têm também algumas raízes nos costumes
locais (Al-Urf).
A jurisprudência islâmica chama-se fiqh e está
dividida em duas partes: o estudo das fontes e metodologia (usul al-fiqh, "raízes da
lei") e as regras práticas (furu'
al-fiqh, "ramos da lei").
A charia é o corpo da lei religiosa islâmica. O termo
significa "caminho" ou "rota para a fonte de água", e é a
estrutura legal dentro do
qual os aspectos públicos e privados da vida do adepto do islamismo são
regulados, para aqueles que vivem sob um sistema legal baseado na fiqh (os princípios islâmicos da
jurisprudência) e para os muçulmanos que vivam fora do seu domínio. A charia
lida com diversos aspectos da vida quotidiana, bem como a política, economia, bancos, negócios, contratos, família, sexualidade, higiene e questões sociais.
Antes do século XIX a teoria
legal era considerada domínio das escolas tradicionais de pensamento. A maior
parte dos muçulmanos sunitas seguem os hanafitas, hanbalitas, malikitas ou shafi'i, enquanto a
maior parte dos xiitas, os duodecimanos, seguem a escola jaafaritas de
pensamento.
A charia é, atualmente, a lei religiosa mais
utilizada, e um dos três sistemas legais mais comuns
do planeta, juntamente com a common
law anglo-saxônica e o sistema romano-germânico. Durante a Era de Ouro Islâmica, a lei islâmica clássica pode ter
influenciado o desenvolvimento da lei comum, e também influenciaram o desenvolvimento de
diversas instituições da lei
civil.
Definições e descrições
A charia já foi definida de diferentes maneiras, por
diversos de seus estudiosos, tanto islâmicos quanto ocidentais. De acordo com
essas diferentes interpretações, ela pode ser vista como:
- "a
lei muçulmana ou islâmica, tanto em relação à justiça civil e criminal,
quando regulando a conduta individual, pessoal e moralmente. O corpo de
leis baseado nos costumes fundamenta-se no Corão e na religião do islã.
Como por definição os Estados islâmicos são teocracias, os textos
religiosos equivalem a leis, conhecidos no islã e pelos muçulmanos como
charia ou lei charia."
- "uma
discussão sobre as obrigações dos muçulmanos." — Hamilton Alexander Rosskeen
Gibb
- "uma
longa, diversa e complicada tradição intelectual", e não um
"conjunto bem-definido de regras e regulamentos específicos que podem
ser facilmente aplicados às situações da vida." — Hunt Janin and
Andre Kahlmeyer
- "uma
opinião compartilhada da comunidade islâmica, baseada numa literatura que
é extensa, porém não necessariamente coerente ou autorizada por uma
entidade única." — Knut S. Vikor
- "a
única saída realmente efetiva de todos os sofrimentos e problemas." —
a Irmandade Muçulmana, em seu panfleto, "Iniciativa"
Num contexto islâmico, há uma clara distinção entre a fiqh
(discernimento, compreensão profunda), que se refere às inferências deduzidas
pelos estudiosos, e a sharia,
que se refere aos princípios que estão por trás da fiqh. Os acadêmicos e estudiosos esperam que a jurisprudência, a fiqh, e a lei, a sharia, estejam em harmonia em qualquer caso, porém nunca podem
estar seguros disso.
A charia apresenta certas leis que são tidas como
ordenadas diretamente por Deus, concretas e atemporais, para todas
as situações relevantes (por exemplo, a proibição de bebidas alcoólicas). Apresenta também outras leis que
são derivadas dos princípios estabelecidos pelos advogados e juízes islâmicos (mujtahidun).
Fontes do direito islâmico
As fontes primárias do direito islâmico são o Corão e a Suna. Os sunitas ainda
acrescentam a estas o consenso (ijma) dos companheiros (sahaba) do profeta
Maomé, e os juristas islâmicos (ulema) a respeito
de certas questões, extraindo analogias da essência dos princípios divinos e
das decisões precedentes (qiyas). O
consenso da comunidade, de determinado povo ou interesse público, entre outros,
também são aceitos como fontes secundárias.
Os xiitas rejeitam
este ponto de vista, especialmente o uso de analogias (nas qiyas), que veem como uma maneira
fácil para a penetração de inovações (bid'ah), e também
rejeitam o consenso (ijma) como
tendo qualquer valor particular próprio. Durante o período em que os acadêmicos
sunitas desenvolveram estas duas ferramentas, os imãs xiitas estavam
vivos - e, como na visão xiita estes imãs eram uma extensão da Suna, vista,
juntamente com o Corão, como fontes únicas das leis (fiqh). Um tema recorrente na jurisprudência xiita é a lógica (mantiq), algo que os
xiitas também afirmam mencionar, empregar e valorizar mais que os sunitas; a
lógica não é vista como uma terceira fonte de leis, mas como uma maneira de
verificar se uma interpretação é compatível com o Corão e a Suna.
Na lei xiita imamita, as fontes da lei (usul al-fiqh) são o Corão, as
histórias a respeito das práticas do profeta Maomé e dos 12 imãs, e o intelecto
(aql). Muitas práticas chamadas
de charia nos dias de hoje, no entanto, têm suas raízes em costumes locais.
Direito islâmico clássico
O período formativo da jurisprudência islâmica se estende
ao tempo das primeiras comunidades islâmicas. Neste período, os juristas
estavam mais preocupados com questões pragmáticas, de autoridade e ensino, do
que com a teoria. A evolução teórica ocorreu com um destes
primeiros juristas em particular, Muhammad ibn Idris ash-Shafi`i (767-820),
que formulou os princípios básicos da jurisprudência islâmica em seu livro ar-Risālah, que detalha as quatro
raízes da lei (o Corão, a Suna, a ijma e as qiyas) ao mesmo
tempo em que especifica que os textos islâmicos primários, o Corão e os ahadith, podem ser
compreendidos de acordo com as regras objetivas de interpretação derivadas do
estudo minucioso da língua árabe.
Diversas instituições e conceitos legais importantes
foram desenvolvidos por juristas islâmicos durante o período clássico da
religião, conhecido como a Era de Ouro do Islã, entre os
séculos VII e XIII.
Direito internacional
O primeiro tratado sobre direito internacional (Siyar, em árabe) foi a Introdução ao Direito das Nações,
escrito ao fim do século VIII por Muhammad al-Shaybani, (morto em 804), um jurista islâmico da escola hanafita, oito séculos antes que Hugo Grócio escrevesse
o primeiro tratado europeu sobre o
assunto. Al-Shaybani escreveu ainda um segundo tratado, ainda mais avançado,
sobre o assunto, e outros juristas logo seguiram-se a ele, com diversos
tratados, em diversos volumes, lançados sobre o assunto durante a chamada Era de Ouro do Islã; estas obras lidavam tanto com o direito internacional público quanto com
o privado.
Estes primeiros tratados legais islâmicos cobriam a
aplicação da ética islâmica, da jurisprudência econômica islâmica e da jurisprudência militar islâmica ao direito
internacional, e preocupavam-se com diversos tópicos do direito
internacional moderno, incluindo a lei de tratados, o tratamento
de diplomatas, reféns, refugiados e prisioneiros de guerra, o direito de asilo, a conduta no campo de batalha, proteção
de mulheres, crianças e civis não-combatentes, o uso de
armas envenenadas e a devastação
do território inimigo. Os califas omíadas e abássidas também
estiveram envolvidos em negociações
diplomáticas contínuas com o Império Bizantino, em assuntos como tratados de paz, a troca de prisioneiros de guerra
e o pagamento de resgates e tributos.
Após a derrota dos francos pelo sultão al-Kamil, durante as
Cruzadas, Oliverus
Scholasticus louvou as "leis de guerra" islâmicas, comentando sobre
como al-Kamil teria alimentado o exército franco derrotado:
"Quem poderia duvidar que tal bondade, amizade
e caridade vinha de Deus? Homens cujos parentes, filhos e filhas, irmãos e
irmãs, tinham morrido em agonia nas nossas mãos, cujas terras havíamos
tomado, a quem tínhamos expulsado, nus, de suas casas, ressucitaram-nos com
sua própria comida quando estávamos morrendo de fome, e nos inundaram com sua
bondade enquanto ainda estávamos em seu poder."
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Os princípios legais islâmicos do direito
internacional baseavam-se em grande parte no Corão e na Suna de Maomé, que
transmitiu diversas determinações a suas tropas, e adotou práticas direcionadas
à conduta durante a guerra. A mais importante destas foi resumida pelo sucessor
(califa) e sahaba
(companheiro) Abu Bakr, na forma
de dez regras para o exército muçulmano:
Alto, ó pessoas, para que lhes possa dar dez regras
que lhes guiem no campo de batalha. Não cometam traições ou se desviem do
caminho correto. Não mutilem corpos mortos. Não matem nem uma criança, nem
uma mulher, nem um idoso. Não faça mal às árvores, nem as queime com fogo,
especialmente aquelas que dão frutos. Não mate nem um animal do rebanho do
inimigo, a menos que para sua própria alimentação. Você provavelmente passará
por pessoas que devotaram suas vidas aos serviços monásticos; deixe-os em paz.
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O direito internacional privado islâmico surgiu como
resultado das vastas conquistas islâmicas e de suas explorações marítimas, que deram
início a diversos conflitos legais. Um testamento, por
exemplo, não era executado, mesmo se suas cláusulas estiverem de acordo com o
direito islâmico, se violasse a lei do testador. Os juristas islâmicos também
desenvolveram regras elaboradas a respeito de direito internacional privado,
para questões contratuais e envolvendo propriedade, relações familiares e guarda de menores, jurisdição e direito processual, conversão religiosa e o retorno de estrangeiros para um
país inimigo do mundo islâmico. Algum pluralismo religioso existia no direito islâmico
clássico, e tribunais e leis de outras religiões, como o cristianismo, o judaísmo e o hinduísmo, eram
acomodadas dentro da estrutura legal islâmica, principalmente durante os
períodos do início do Califado, em al-Andalus e no subcontinente indiano, e no
sistema de millet otomano.
A legislação islâmica também introduziu dois
princípios fundamentais ao Ocidente, que
posteriormente fariam parte da estrutura do direito: a equidade e a boa fé, que
precedeu o conceito de pacta sunt servanda, no direito
civil e internacional. O direito islâmico também os introduziu nas relações internacionais, o que tornou possível o
desenvolvimento sistemático do direito convencional, onde substituíram
parcialmente o costume.
O direito islâmico também proporcional contribuições
significativas à Direito Internacional Marítimo,
abandonando a antiga legislação marítima romana e bizantina de diversas maneiras. Entre estas contribuições está o pagamento de
um salário fixo,
antecipadamente, aos marinheiros muçulmanos, com o entendimento de que eles
ficariam devendo dinheiro em caso de deserção ou prevaricação, de acordo
com as convenções islâmicas nas quais os contratos devem especificar "uma
quantia conhecida, por uma duração conhecida" - contrastando com os
marinheiros romanos e bizantinos, que eram partes interessadas de um empreendimento
marítimo, na medida em que tanto o capitão quanto a tripulação, com poucas
exceções, eram pagos em divisões proporcionais ao lucro do empreendimento, e
apenas após a conclusão bem-sucedida da viagem. Os juristas islâmicos também
distinguiam entre a navegação costeira, ou cabotagem, e viagens
em alto mar, e também
faziam que os transportadores fossem responsáveis pelo frete, exceto em
algumas exceções como a apreensão de um navio e de sua carga. A
legislação islâmica também se afastou do Digesto e do Nomos Rhodion Nautikos de Justiniano, na medida
em que condenava o lançamento ao mar de escravos. O qirad islâmico
seria um precursor da commenda
(parceria limitada) europeia.
A influência islâmica no desenvolvimento do direito marítimo internacional é
colocado por estudiosos no mesmo patamar da influência romana.
Existem evidências de que o direito internacional
islâmico influenciou o desenvolvimento do direito internacional ocidental,
através de diversas rotas, como as Cruzadas, a
conquista normanda do Emirado da Sicília e a Reconquista da Andaluzia. Mais
especificamente, o jurista espanhol Francisco de Vitoria, e seu sucessor, Hugo Grócio, podem ter
sido influenciados diretamente pelo direito internacional islâmico, através de
escritos antigos influenciados pelos pensadores da religião, como a obra Siete Partidas, de 1263, de Afonso X de Leão e Castela, tida como
um "monumento da ciência legal" na
Europa à época, e influenciada pelo tratado legal islâmico Villiyet, escrito na Espanha islâmica.
Educação legal
Os madraçais foram as
primeiras escolas de direito, e já se
especulou que as escolas de direito inglesas conhecidas
como Inns of Court tenham sido
derivadas dos madraçais, que ensinavam o direito islâmico e a jurisprudência (fiqh).
As origens do doutorado datam do ijazat attadris wa 'l-ifttd
("licença para ensinar e proferir opiniões legais") no sistema de educação jurídica islâmica medieval, que era
equivalente à qualificação de Doutor em Direito, e havia
sido desenvolvida durante o século IX, após a
formação das Madh'hab, escolas
legais. Para obter um doutorado, o estudante tinha de realizar a sua educação
numa guilda, geralmente
por quatro anos para o curso básico de graduação e dez ou
mais para um curso de pós-graduação, e ao fim
do curso era realizado um exame oral para
determinar a originalidade da tese do candidato, e testar a sua
habilidade de defendê-la contra todas as objeções, em debates montados
especialmente para este propósito, que eram exercícios escolásticos praticados
ao longo da carreira do estudante como estudante graduando em direito.
Após os estudantes completarem sua educação de pós-graduação, recebiam
doutorados que lhes davam o status de faqih ("mestre em direito"), mufti
("professor de fatwa,
"opiniões legais") e mudarris
("professor"), traduzidos posteriormente para o latim como magister, professor e doctor,
respectivamente.
Hierarquia e participação
No início do Califado, o chefe de Estado - o califa - tinha um
cargo que se baseava na noção de um sucessor à autoridade política de Maomé que de
acordo com os sunitas deveria, de
maneira ideal, ser eleito pelo povo
ou por seus representantes. Após o reinado dos califas Rashidun, os
califados posteriores, durante a Era de Ouro do Islã tiveram um
grau menor de participação democrática; porém como no islã ninguém era visto
como superior a outro indivíduo, a não ser em termos de piedade e virtude,
estes líderes posteriores frequentemente realizavam consultas públicas ao povo, a
respeito de seus assuntos.
O poder do califa (ou, posteriormente, do sultão) era
restringido pela classe acadêmica, a Ulema - um grupo
tido como guardiães da lei. Como a lei vinha dos juristas acadêmicos, isto
impedia que o califa ditasse resultados de julgamentos; as leis eram decididas
com base no ijma (consenso) da Umma
(comunidade), que era quase sempre representada por estes acadêmicos. Para se qualificar como tal, era necessária a
obtenção de um doutorado, conhecido
como ijazat attadris wa 'l-ifttd
("licença para ensinar e proferir opiniões legais") de um madraçal (madrasah). Em muitas maneiras, o direito islâmico
clássico funcionava como um direito constitucional.
Direitos humanos
No campo dos direitos humanos, os
primeiros juristas islâmicos
introduziram diversos conceitos legais avançados, antes do século XII, que
anteciparam conceitos similares modernos neste campo. Entre eles
estavam as noções de lei do fideicomisso e de fundo de caridade, de solidariedade social, da dignidade humana e do trabalho, da condenação do comportamento antissocial, da presunção de inocência, da assistência aos necessitados,
além de noções de caridade, universalismo, contratos justos,
integridade comercial, garantia contra a usura e contra o
abuso dos direitos, privacidade, direitos da mulher, liberdade individual, igualdade diante da lei, representação legal, o
princípio da não-retroatividade, a
supremacia da lei e a imparcialidade e a independência judiciária e a
limitação da soberania. Muitos
destes conceitos acabaram sendo passados para a Europa através dos contatos com
a Espanha islâmica e o Emirado da Sicília, através das Cruzadas, e das traduções latinas do século XII.
Na publicação acadêmica North Carolina Law Review, o
professor da escola de Direito da Universidade da Carolina do Norte, John
Makdisi, escreveu:
"O modo pelo qual um ato era qualificada como
moralmente bom ou ruim no domínio espiritual da religião islâmica é bem
diferente da maneira na qual o mesmo ato era qualificado como legalmente
válido ou inválido no domínio temporal da lei islâmica. A lei islâmica era secular, e não canônica… Era,
assim, um sistema preocupado em assegurar que um indivíduo recebesse a justiça,
não que ele fosse uma pessoa boa."
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O conde Leon
Ostorog, um jurista francês, escreveu
sobre a legislação islâmica clássica, em 1927:
"Aqueles pensadores orientais do nono século
formularam, com base em sua teologia, o princípio dos Direitos do Homem, nos mesmos termos, abrangendo os
direitos da liberdade
individual, e da inviolabilidade da pessoa
e da propriedade; descreveram o poder supremo no islã, ou califado, como
sendo baseado num contrato,
implicando condições de capacidade e execução, e sujeito ao cancelamento se
as condições sob as quais este contrato foi estabelecido não forem cumpridas;
elaboraram uma legislação de guerra, cujas
diretrizes, de tão humanas e cavalheirescas, enrubesceriam certos
beligerantes da Grande Guerra; expuseram uma doutrina de
tolerância aos credos
não-muçulmanos tão liberal que o
Ocidente teve de esperar por mil anos até ver princípios semelhantes serem
adotados."
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Direitos inalienáveis
O conceito de direitos inalienáveis já existia
nos princípios do direito e na jurisprudência islâmica, que negavam a um
soberano "o direito de retirar de seus súditos certos direitos que eles
herdaram como seres humanos." Os juristas islâmicos também anteciparam o
conceito do estado de direito, da
sujeição de todas as classes à legislação comum nacional, onde nenhuma pessoa
está acima da lei e onde funcionários públicos e cidadãos privados
têm a obrigação de obedecer a mesma lei. Um qadi (juiz
islâmico) também era impedido de discriminar com base em religião, raça, cor de pele, parentesco ou preconceito. Por
diversas vezes os próprios califas tiveram de
aparecer diante de juízes, enquanto estes preparavam-se para dar seus
vereditos. Existem mesmo evidências de que as ideias
formuladas por John Locke, a respeito
dos direitos inalienáveis e da autonomia condicional, que já estavam presentes
na legislação islâmica de séculos antes, possam ter sido influenciadas pela sua
presença em palestras dadas por Edward Pococke, um
professor de estudos islâmicos.
Direitos sócio-econômicos
A legislação islâmica inicial reconhecia dois tipos de
direitos humanos; além da categoria dos direitos civis e políticos
(cobertas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos), o direito
islâmico também reconhecia uma categoria adicional: os direitos sociais, económicos e culturais. Esta
última categoria só foi reconhecida pela tradição jurídica ocidental com a Convenção Internacional sobre os
Direitos Culturais, Sociais e Económicos de 1966. O direito à privacidade, que só foi
reconhecido nas tradições legais ocidentais em tempos recentes, já era
reconhecido pela lei islâmica desde o seu início.
Direitos das mulheres
No tocante aos direitos femininos, as mulheres costumavam ter mais
direitos legais assegurados pela legislação islâmica do que tinham sob os
sistemas legais do Ocidente até os séculos XIX e XX. Por exemplo, as mulheres casadas francesas, ao
contrário de suas irmãs muçulmanas, sofriam restrições sobre suas competências
legais que só foram removidas em 1965.67 Segundo o
professor de direito da Universidade Harvard, Noah Feldman:
Quanto ao sexismo, a common
law por muito tempo negou à mulher casada quaisquer
direitos de propriedade, ou até mesmo qualquer personalidade legal
independente de seus maridos. Quando os britânicos aplicavam suas leis aos
muçulmanos, no lugar da charia, como fizeram em certas colônias, o resultado
era que as mulheres casadas perdiam o direito à propriedade que a lei
islâmica sempre lhes havia concedido - dificilmente um avanço em direção à
igualdade entre os sexos.
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Obviamente, desde então diversos acontecimentos na
história do Ocidente e Oriente fizeram com que a distribuição das liberdades
mencionada acima não seja mais verdadeira - ou seja, se era possível discutir
que as mulheres possuíam mais direitos sob a legislação islâmica do que tinham
sob os sistemas legais ocidentais, hoje em dia isto certamente não é mais o
caso.
De outra banda, alguns países europeus iniciaram, na
última década, a levantar restrições às mulheres, obrigando-as a retirar o véu
em determinados locais públicos.
Previdência social e aposentadoria
Os conceitos de previdência social e aposentadoria foram
introduzidos pela legislação islâmica inicial como formas de zakat (caridade), um dos Cinco Pilares do Islã, desde o
tempo do califa abássida Al-Mansur, no século VIII. Os impostos (incluindo
o zakat e a jizya), coletados
pelo tesouro do governo
islâmico, e usada para fornecer uma renda aos necessitados, incluindo os pobres, idosos, órfãos, viúvas e deficientes. De acordo
com o jurista islâmico Al-Ghazali (também
conhecido como Algazel, 1058-1111), o governo também deveria armazenar reservas
de comida em cada uma das regiões, para a eventualidade de um desastre ou de uma fome prolongada.
O Califado teria,
portanto, sido um dos primeiros Estados de bem-estar social.
Liberdade de expressão
Durante a chamada Era de Ouro do Islã, houve uma
ênfase inicial na liberdade de expressão, principalmente no período do Califado islâmico,
declarada pela primeira vez pelo próprio califa Omar, no século VII. Posteriormente,
durante o período abássida, a
liberdade de expressão também foi declarada por Al-Hashimi, primo do califa Al-Ma'mun (786–833),
na seguinte carta a um oponente religioso:
"Traga adiante todos os argumentos que você
desejar, e diga o que bem entender, e fale o que pensa abertamente. Agora que
você está seguro e livre para dizer o que quer, por favor indique algum
árbitro que deverá julgar imparcialmente entre nós, e se inclinar apenas em
direcção da verdade, livre do domínio da paixão, e este árbitro deverá ser a Razão, onde
quer que Deus nos faça responsáveis por nossas próprias recompensas e
punições. Desta maneira eu lidei justamente com você, e lhe dei completa
segurança, e estou pronto a aceitar quaisquer decisões que a Razão dê para
mim ou contra mim. Pois "não há compulsão na religião" (Corão 2:256) e
apenas lhe convidei para aceitar a nossa fé espontaneamente e por sua própria
iniciativa, e apontei a hediondez de seu credo actual. Que a paz e as bençãos
de Deus estejam com você!
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Paz e justiça
Como nas outras religiões abraâmicas, a paz é um
conceito básico do islã. O próprio
termo árabe Islam
costuma ser traduzido como "submissão"; submissão dos desejos
à vontade de Deus (Allah), e viria
do termo aslama,
"render-se" ou "resignar-se". A palavra árabe salaam ("paz") tem a mesma raiz (S-L-M) que a palavra Islam;
uma interpretação islâmica para o fato seria que a paz individual é
obtida através desta submissão a Deus. A saudação "salaam
aleikum", utilizada
pelos muçulmanos, tem o significado literal de "a paz esteja com
você".74 Maomé teria dito,
certa vez: "A humanidade são os dependentes, ou a família, de Deus, e os
mais amados dentre eles, para Deus, são aqueles que são mais excelentes com os
Seus dependentes." "Nem um de vocês crê até amar o seu irmão da mesma
maneira que ama a si próprio." A respeito desta última frase, grandes
estudiosos islâmicos da tradição profética, como Ibn Hajar al-Asqalani e
Sharafuddin al-Nawawi disseram que as palavras "seu irmão" se
referem a qualquer pessoa, independente de sua fé.
Escravidão e divisões sociais
As principais escolas jurísticas do islamismo
tradicionalmente aceitaram a instituição da escravidão. O islã, no
entanto, tradicionalmente determina cinco maneiras de libertar um escravo, e
punições severas para aqueles que escravizam pessoas livres, restringindo as
ocasiões para obter escravos às guerras - o que era
visto como uma maneira de poupar as vidas de tribos inteiras do assassinato,
destino comum aos derrotados durante as batalhas do período pré-islâmico.
A charia atribui direitos legais diferentes para
grupos diferentes. Há uma divisão clara, por exemplo, entre homens e mulheres,
assim como entre os muçulmanos e os povos do livro, como os judeus e os cristãos, e os
outros não-muçulmanos.
Direito islâmica moderno
Durante o século XIX, a história
do direito islâmico tomou um novo rumo, surgido com os novos desavios encarados
pelo mundo islâmico: o Ocidente havia ascendido como potência global, e
colonizado uma grande parte do mundo, incluindo territórios anteriormente
muçulmanos. No mundo ocidental, as sociedades passaram do estágio agricultural para o industrial, novas
ideias sociais e políticas emergiram, e modelos sociais lentamente mudaram do
hierárquico para o igualitário. O Império Otomano e o resto do mundo muçulmano
estavam em declínio, e os pedidos por reformas tornavam-se mais intensos. Nos
países muçulmanos, a legislação estatal codificada substituiu o papel da
opinião legal acadêmica; os países ocidentais inspiraram - e, algumas vezes
pressionaram, e por outras forçaram - os Estados islâmicos a alterar suas leis.
Movimentos secularistas conseguiram
aprovar uma legislação que se afastou das opiniões dos acadêmicos islâmicos -
que permaneceram a autoridade única para assuntos envolvendo rituais, cultos e
espiritualidade, porém perderal sua autoridade em outras áreas. A comunidade
muçulmana tornou-se dividida em grupos, cada qual reagindo de maneira diferente
a estas mudanças. Esta divisão persiste até os dias de hoje.
- Secularistas
acreditam que a lei do Estado deve se basear em princípios seculares, e
não na teoria legal islâmica
- Tradicionalistas
acreditam que a lei do Estado deve se basear nas escolas legais
tradicionais. As visões legais tradicionais, no entanto, são consideradas
inaceitáveis por algums muçulmanos modernos, especialmente em áreas como o
direito das mulheres ou a escravidão.
- Reformistas
acreditam que novas teorias legais islâmicas podem produzir uma legislação
islâmica modernizada e levar a opiniões aceitáveis em áreas
como os direitos das mulheres.
Prática contemporânea
Existe uma variedade imensa na interpretação e
implementação da lei islâmica nas sociedades muçulmanas actuais. Os movimentos liberais dentro do
islamismo vêm questionando a relevância e a aplicabilidade da
charia através de diversas perspectivas; o feminismo islâmico, por
exemplo, trouxe muitos pontos de vista novos à discussão. Alguns dos maiores
países muçulmanos, como a Indonésia, Bangladesh e o Paquistão, têm leis e
constituições majoritariamente seculares, com a exceção apenas de algumas
cláusulas envolvendo o direito familiar. A Turquia tem uma
constituição que é oficialmente secular. a Índia e as Filipinas são os
únicos países no mundo que têm leis civis separadas para os seus cidadãos
muçulmanos, totalmente baseadas na charia. Na Índia, a legislação civil
islâmica é implementada pelo Muslim
Personal Law board ("Comitê de Leis Pessoais
Islâmicas"), enquanto nas Filipinas isto é feito pelo Código de Leis Pessoais Islâmicas. No
entanto, as leis criminais em ambos os países são uniformes para todos os seus
cidadãos.
Em setembro de 2008 alguns jornais do Reino Unido alegaram,
de maneira sensacionalista, que o
governo teria "aprovado de maneira silenciosa" o reconhecimento de
tribunais da charia no país. Além da notícia não ser verdadeira, o fato, caso
ocorresse, não implicaria numa submissão do país à charia, que seria aplicada
apenas a situações onde ambos os lados de uma disputa legal optarem livremente
por um tribunal islâmico como árbitro da questão, no lugar de levar o caso para
os tribunais oficiais. A decisão não seria nova; as decisões dos tribunais judaicos (beth din) já foram
reconhecidas na Inglaterra por mais de 100 anos.
A maior parte dos países do Oriente Médio e do Norte da África mantém um sistema dual de
tribunais seculares e religiosos, no qual os tribunais religiosos regulam
principalmente os casos de casamentos e heranças. A Arábia Saudita e o Irã mantêm
tribunais religosos para todos os aspectos de sua jurisprudência, e polícias religiosas para
aplicá-la socialmente. Leis derivadas da charia também são aplicadas no Afeganistão, na Líbia e no Sudão. Alguns estados do norte da Nigéria
reintroduziram os tribunais da charia. Na prática, estes novos tribunais da charia
nigerianos quase sempre trouxeram a reintrodução de punições severas, como a amputação de uma ou
ambas as mãos para ladrões, e o apedrejamento para casos
de adultério e apostasia, sem o
consequente endurecimento nas regras para o fornecimento de evidências e
testemunhos.
Muitos organismos, incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, considera
as punições prescritas pela charia como bárbaras e cruéis. Acadêmicos islâmicos
argumentam que, se implementados da maneira correta, estas punições servem como
um meio de intimidação aos criminosos. A mídia internacional tem
abordado com algum destaque e considerável crítica os casos de países que
aplicaram a lei islâmica, especialmente se a sentença acaba sendo mais severa
do que os padrões estabelecidos internacionalmente de direitos humanos, como a
aplicação da pena de morte para os
"crimes" de adultério e homossexualismo, amputações para o
crime de roubo, e chibatadas para fornicação ou embriaguez pública.
Leis
Leis de alimentação
Ao comer carne, os muçulmanos podem apenas comer carne
que foi abatida em nome de Deus, e que corresponde a requerimentos dietéticos
estritos. Tal carne é chamada pura, ou halal. A lei
islâmica proíbe aos muçulmanos comer carne de porco, macaco, cão, gato,
quaisquer carnívoros e outros tipos de animais, uma vez que são haram (proibidos). Para a carne de um
animal ser halal (legal) ela tem de ser de um dos animais halal, tem de ser
abatida por um muçulmano, e o animal não pode ser morto por meios cruéis ou
prolongados. O animal é morto pelo corte da veia jugular, pois acredita-se que
isso o torna imediatamente inconsciente. Este método se mantém até hoje mesmo
existindo outros que garantem menor sofrimento ao animal. Alguns teólogos
muçulmanos determinaram que o animal não tem de ser morto por um muçulmano, mas
pode ser abatido por um judeu desde que respeite as regras alimentícias. Desta
forma, alguns muçulmanos aceitam a carne kosher (preparada
de acordo com a lei judaica) como halal.
Código de vestimenta
O Alcorão também
exige um código de vestimenta aos seus seguidores. Para as mulheres, recomenda
a modéstia sem explicitar o cobrir de alguma parte; os homens têm um código de
vestimenta mais relaxado. Os quadris devem ser cobertos desde o joelho até à
cintura. A lógica por trás destas regras é que os homens e mulheres não devem
ser vistos como objectos sexuais.
Circuncisão
A circuncisão masculina
envolve a remoção do prepúcio e é uma
tradição na maioria das comunidades muçulmanas. É feita em diferentes idades,
em diferentes culturas.
Já a circuncisão feminina é uma prática da minoria da
comunidade muçulmana, a qual é praticada por muçulmanos e também por
não-muçulmanos no leste da África, no vale do Nilo, bem como em partes da península Arábica. Nestas áreas, o costume é anterior
ao Islão; muitos muçulmanos africanos acreditam que a circuncisão feminina seja
requerida pelo Islão, apesar de tal costume não ser mencionado no Alcorão e não
existir nenhum hadith que a
autorize.
Dias de descanso, feriados
Sexta-Feira é o dia
mais importante da semana para os muçulmanos. É considerado que actos de
devoção praticados neste dia auferem uma maior recompensa.
Os muçulmanos não acreditam no entanto que este dia
deva ser visto como o Sabá, pois os
muçulmanos rejeitam a crença de que Deus tenha descansado após a Criação. Os crentes
frequentam a reza congregacional na mesquita, rezam e
ouvem o sermão do imame.
A data das festividades islâmicas é determinada pelo Calendário Islâmico lunar. Este calendário não corrige
o facto de o ano lunar não corresponder ao ano solar. Deste modo, os meses
islâmicos retrocedem a cada ano que passa; eles mudam-se em relação ao Calendário Gregoriano.
Ramadão - Nono mês
do calendário islamico é um mês inteiro de observância de jejum durante as
horas do dia (nascer do sol ao pôr do sol).
Celebrações do fim do Ramadan (Eid-ul-Fitr), ou festa
pequena (al-Eid saghir)- ocorre
na conclusão do Ramadão e é tida no primeiro dia do mês de Shawwal.
A grande festa, (Eid-ul-Adha), também
"A festa do sacrifício" (Kurban
Bayram) - dois meses e 10 dias após a pequena festa. Animais são
abatidos para comemorar o sacrifício de Abraão de um
carneiro em vez do seu filho Isaque. Aqueles que estão aptos a fazer a
peregrinação a Meca fazem-na imediatamente antes desta data, na Hajj.
Achura - O décimo
dia do mês de Muharram. Este é o
dia em que Deus salvou Moisés e os Judeus
do Faraó no Egipto e em que ele atravessou o Mar Vermelho (o dia do Êxodo). Diz-se
que o profeta Maomé jejuou
juntamente com as comunidades judaicas vizinhas nesta ocasião, e de acordo com
narrações, Maomé fez planos para o jejum no 9º e 10º dias de Muharram. É também
o dia em que o neto de Maomé, Husayn bin Ali, foi morto
na Batalha de Karbala. Para os
muçulmanos xiitas, este é um
dia de luto. Muitos muçulmanos sunitas também
comemoram o evento, apesar de o fazerem numa forma bem menos dramática do que
os xiitas. A comemoração deste dia é olhada com desdém pelos fundamentalistas
(sunitas).
O ano novo
muçulmano - não é geralmente celebrado como um feriado oficial
islâmico, apesar de muitas comunidades terem inventado ou despertado alguma
espécie de ritual de celebração. Esta celebração é rejeitada pelos
fundamentalistas.
O
aniversário do Profeta (Al-Mawlidu N-Nabawi Sh-Sharif) - A maioria dos sábios muçulmanos
consideram este feriado como uma inovação na fé islâmica, uma vez que o próprio
Maomé não o celebrava, excepto pelo jejum. Este feriado é proibido por diversos
sábios muçulmanos, considerando isto como politeísmo e inovação. Algumas nações
árabes tais como a Arábia Saudita proíbem os
muçulmanos de celebrar este feriado.
Apostasia
Em algumas interpretações do Estado islâmico, a
conversão de muçulmanos a outras religiões é proibida e chamada de apostasia. Na
teologia muçulmana, a apostasia corresponde a um crime de traição, à traição do
seu próprio país. A penalidade inclui o ostracismo ou mesmo a pena capital,
caso eles sejam habitantes ou tenham vivido num "Estado Islâmico" e
forem considerados inimigos do estado. Uma pessoa que se tenha convertido a
outra religião irá cumprir uma pena.
Algumas pessoas afirmam que muçulmanos que se
converteram ao cristianismo podem estar
em risco, como o escritor Ibn Warraq, que alega
estar correndo perigo de vida por ser um ex-muçulmano.
Influências recebidas pela charia
Para Odon Vallet, doutor em Direito e em Ciências Religiosas, a Xariá incorporou inúmeros
aspectos anteriores ao nascimento da religião islâmica, oriundos do direito das
civilizações do Crescente Fértil. Assim, no tocante ao código de
vestimenta para as mulheres, que prescreve o chamado "véu", já o
código de leis do rei assírio Tiglat-Pileser I (c.
1115-1077 a.C), obrigava a mulher casada a usá-lo como forma de se distinguir
da prostituta. De igual forma, as penas de lapidação e de amputação já se
encontravam nas leis mesopotâmicas.
Conclusão
Verificamos que Deus é a
base de todo o Direito Islâmico. Ele é o Único Legislador,
não cabendo ao homem legislar, mas sim cumprir com as leis predeterminadas por Deus e exercer a função executiva colocando em prática tais normas. Por tal motivo, não há o quese falar em promulgação de "novas leis" ou revogação de preceitos, uma vez que tal legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno, tanto do presente como do futuro. Assim, a
Shariah é considerada eterna e imutável, independentemente do comportamento da sociedade com o passar dos anos, jamais se tomando inaplicável ou desatualizada, pois seus princípios possuem uma elasticidade tal que se adapta a todos os tempos. O caráter divino da Shariah faz com que esta seja uma lei Universal e não regional ou destinada a um povo específico, mas que abrange toda a humanidade.
não cabendo ao homem legislar, mas sim cumprir com as leis predeterminadas por Deus e exercer a função executiva colocando em prática tais normas. Por tal motivo, não há o quese falar em promulgação de "novas leis" ou revogação de preceitos, uma vez que tal legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno, tanto do presente como do futuro. Assim, a
Shariah é considerada eterna e imutável, independentemente do comportamento da sociedade com o passar dos anos, jamais se tomando inaplicável ou desatualizada, pois seus princípios possuem uma elasticidade tal que se adapta a todos os tempos. O caráter divino da Shariah faz com que esta seja uma lei Universal e não regional ou destinada a um povo específico, mas que abrange toda a humanidade.
As duas fontes fundamentais da doutrina e da prática islâmicas são o
Alcorão e a sunna (conduta exemplar do profeta Maomé). Os muçulmanos consideram
o Alcorão como a palavra "incriada" de Deus, revelada a Maomé através
de Gabriel, o arcanjo da revelação. Os islamitas acreditam que Deus, e não o
Profeta, é o autor destas revelações. Por isto, o Alcorão é infalível.
No que se refere à prática islâmica, cinco deveres — conhecidos como os
"pilares do Islã"— são fundamentais:
– profissão da fé ou testemunho; "Não há nada superior a Deus e Maomé é seu enviado". Esta profissão deve ser feita, publicamente, por cada muçulmano pelo menos uma vez na vida.
– cinco orações diárias. Durante a oração, os
muçulmanos olham em direção à Caaba, em Meca (Makka). Antes de cada oração
comunitária, é feita uma chamada pública, pelo muezim, a partir do minarete da
mesquita.
– Pagar o zakat (óbolo), instituído por Maomé.
– jejum no mês de Ramadã.
– peregrinação à Caaba, em Meca. Todo muçulmano
adulto, capacitado fisicamente e dotado de bens suficientes, deve realizá-la
pelo menos uma vez na vida.
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Conteúdo
Introdução
Charia
Definições
e descrições
Fontes
do direito islâmico
Direito
islâmico clássico
Direito
internacional
Educação
legal
Hierarquia
e participação
Direitos
humanos
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Direitos
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Leis
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Influências
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Conclusão
Referências bibliográficas