Charia

Introdução

 

O Direito Islâmico tem sido foco de diversas indagações e curiosidades por parte do Ocidente. Não obstante, as informações a esse respeito, são escassas e muitas vezes não condizentes com os reais preceitos islâmicos, uma vez que são obtidas através de fontes não originais. Isso implica, muitas vezes, em prejulgamentos errôneos que transmitem a idéia de um direito ultrapassado. Este trabalho dedica-se a dar uma breve importância, obtida através de fontes originais islâmicas, com o intuito de trazer da forma mais correta as informações referentes a este complexo divino de normas e regras. Para isso, analisamos os conceitos de Islam, bem como suas bases e pilares fundamentais. Examinamos as questões políticas, tais como a do Estado Islâmico, seus objetivos, sua constituição, e os direitos referentes aos cidadãos do mesmo. Além disso, abordamos o conceito de Shariah, suas fontes e princípios gerais, verificando algumas das leis e regras norteadoras, analisando suas implicações, seus conceitos as condições para que sejam aplicadas, as medidas de prevenção dos delitos e preservação das virtudes, e demais assuntos correlacionados ao tema.


















Charia

A charia é o nome que se dá ao código de leis do islamismo. Em várias sociedades islâmicas, ao contrário da maioria das sociedades ocidentais dos nossos tempos, não há separação entre a religião e o direito, todas as leis sendo religiosas e baseadas ou nas escrituras sagradas ou nas opiniões de líderes religiosos.
O Corão é a mais importante fonte da jurisprudência islâmica, sendo a segunda a Suna (obra que narra a vida e os caminhos do profeta). Não é possível praticar o Islão sem consultar ambos os textos. A partir da Suna, relacionada mas não a mesma, vêm os ahadith, as narrações do profeta. Um hadith é uma narração acerca da vida do profeta ou o que ele aprovava - ao passo que a Suna é a sua própria vida em si. Como se disse, as suas principais fontes são o próprio Corão e os ahadith, mas o ijma, o consenso da comunidade, também foi aceite como uma fonte menor. Qiyas, o raciocínio por analogia, foi usado pelos estudiosos da lei e religião islâmica (Mujtahidun) para lidar com situações onde as fontes sagradas não providenciam regras concretas. Algumas práticas incluídas na charia têm também algumas raízes nos costumes locais (Al-Urf).
A jurisprudência islâmica chama-se fiqh e está dividida em duas partes: o estudo das fontes e metodologia (usul al-fiqh, "raízes da lei") e as regras práticas (furu' al-fiqh, "ramos da lei").
A charia é o corpo da lei religiosa islâmica. O termo significa "caminho" ou "rota para a fonte de água", e é a estrutura legal dentro do qual os aspectos públicos e privados da vida do adepto do islamismo são regulados, para aqueles que vivem sob um sistema legal baseado na fiqh (os princípios islâmicos da jurisprudência) e para os muçulmanos que vivam fora do seu domínio. A charia lida com diversos aspectos da vida quotidiana, bem como a política, economia, bancos, negócios, contratos, família, sexualidade, higiene e questões sociais.
Antes do século XIX a teoria legal era considerada domínio das escolas tradicionais de pensamento. A maior parte dos muçulmanos sunitas seguem os hanafitas, hanbalitas, malikitas ou shafi'i, enquanto a maior parte dos xiitas, os duodecimanos, seguem a escola jaafaritas de pensamento.
A charia é, atualmente, a lei religiosa mais utilizada, e um dos três sistemas legais mais comuns do planeta, juntamente com a common law anglo-saxônica e o sistema romano-germânico.  Durante a Era de Ouro Islâmica, a lei islâmica clássica pode ter influenciado o desenvolvimento da lei comum,  e também influenciaram o desenvolvimento de diversas instituições da lei civil.

Definições e descrições

A charia já foi definida de diferentes maneiras, por diversos de seus estudiosos, tanto islâmicos quanto ocidentais. De acordo com essas diferentes interpretações, ela pode ser vista como:
  • "a lei muçulmana ou islâmica, tanto em relação à justiça civil e criminal, quando regulando a conduta individual, pessoal e moralmente. O corpo de leis baseado nos costumes fundamenta-se no Corão e na religião do islã. Como por definição os Estados islâmicos são teocracias, os textos religiosos equivalem a leis, conhecidos no islã e pelos muçulmanos como charia ou lei charia."
  • "uma discussão sobre as obrigações dos muçulmanos." — Hamilton Alexander Rosskeen Gibb
  • "uma longa, diversa e complicada tradição intelectual", e não um "conjunto bem-definido de regras e regulamentos específicos que podem ser facilmente aplicados às situações da vida." — Hunt Janin and Andre Kahlmeyer 
  • "uma opinião compartilhada da comunidade islâmica, baseada numa literatura que é extensa, porém não necessariamente coerente ou autorizada por uma entidade única." — Knut S. Vikor
  • "a única saída realmente efetiva de todos os sofrimentos e problemas." — a Irmandade Muçulmana, em seu panfleto, "Iniciativa"
Num contexto islâmico, há uma clara distinção entre a fiqh (discernimento, compreensão profunda), que se refere às inferências deduzidas pelos estudiosos, e a sharia, que se refere aos princípios que estão por trás da fiqh. Os acadêmicos e estudiosos esperam que a jurisprudência, a fiqh, e a lei, a sharia, estejam em harmonia em qualquer caso, porém nunca podem estar seguros disso.
A charia apresenta certas leis que são tidas como ordenadas diretamente por Deus, concretas e atemporais, para todas as situações relevantes (por exemplo, a proibição de bebidas alcoólicas). Apresenta também outras leis que são derivadas dos princípios estabelecidos pelos advogados e juízes islâmicos (mujtahidun).

 

 

 

 

 

Fontes do direito islâmico

As fontes primárias do direito islâmico são o Corão e a Suna. Os sunitas ainda acrescentam a estas o consenso (ijma) dos companheiros (sahaba) do profeta Maomé, e os juristas islâmicos (ulema) a respeito de certas questões, extraindo analogias da essência dos princípios divinos e das decisões precedentes (qiyas). O consenso da comunidade, de determinado povo ou interesse público, entre outros, também são aceitos como fontes secundárias.
Os xiitas rejeitam este ponto de vista, especialmente o uso de analogias (nas qiyas), que veem como uma maneira fácil para a penetração de inovações (bid'ah), e também rejeitam o consenso (ijma) como tendo qualquer valor particular próprio. Durante o período em que os acadêmicos sunitas desenvolveram estas duas ferramentas, os imãs xiitas estavam vivos - e, como na visão xiita estes imãs eram uma extensão da Suna, vista, juntamente com o Corão, como fontes únicas das leis (fiqh). Um tema recorrente na jurisprudência xiita é a lógica (mantiq), algo que os xiitas também afirmam mencionar, empregar e valorizar mais que os sunitas; a lógica não é vista como uma terceira fonte de leis, mas como uma maneira de verificar se uma interpretação é compatível com o Corão e a Suna.
Na lei xiita imamita, as fontes da lei (usul al-fiqh) são o Corão, as histórias a respeito das práticas do profeta Maomé e dos 12 imãs, e o intelecto (aql). Muitas práticas chamadas de charia nos dias de hoje, no entanto, têm suas raízes em costumes locais.

Direito islâmico clássico

O período formativo da jurisprudência islâmica se estende ao tempo das primeiras comunidades islâmicas. Neste período, os juristas estavam mais preocupados com questões pragmáticas, de autoridade e ensino, do que com a teoria.  A evolução teórica ocorreu com um destes primeiros juristas em particular, Muhammad ibn Idris ash-Shafi`i (767-820), que formulou os princípios básicos da jurisprudência islâmica em seu livro ar-Risālah, que detalha as quatro raízes da lei (o Corão, a Suna, a ijma e as qiyas) ao mesmo tempo em que especifica que os textos islâmicos primários, o Corão e os ahadith, podem ser compreendidos de acordo com as regras objetivas de interpretação derivadas do estudo minucioso da língua árabe.
Diversas instituições e conceitos legais importantes foram desenvolvidos por juristas islâmicos durante o período clássico da religião, conhecido como a Era de Ouro do Islã, entre os séculos VII e XIII.

Direito internacional

O primeiro tratado sobre direito internacional (Siyar, em árabe) foi a Introdução ao Direito das Nações, escrito ao fim do século VIII por Muhammad al-Shaybani,  (morto em 804), um jurista islâmico da escola hanafita, oito séculos antes que Hugo Grócio escrevesse o primeiro tratado europeu sobre o assunto. Al-Shaybani escreveu ainda um segundo tratado, ainda mais avançado, sobre o assunto, e outros juristas logo seguiram-se a ele, com diversos tratados, em diversos volumes, lançados sobre o assunto durante a chamada Era de Ouro do Islã;  estas obras lidavam tanto com o direito internacional público quanto com o privado.
Estes primeiros tratados legais islâmicos cobriam a aplicação da ética islâmica, da jurisprudência econômica islâmica e da jurisprudência militar islâmica ao direito internacional, e preocupavam-se com diversos tópicos do direito internacional moderno, incluindo a lei de tratados, o tratamento de diplomatas, reféns, refugiados e prisioneiros de guerra, o direito de asilo, a conduta no campo de batalha, proteção de mulheres, crianças e civis não-combatentes, o uso de armas envenenadas e a devastação do território inimigo. Os califas omíadas e abássidas também estiveram envolvidos em negociações diplomáticas contínuas com o Império Bizantino, em assuntos como tratados de paz, a troca de prisioneiros de guerra e o pagamento de resgates e tributos.
Após a derrota dos francos pelo sultão al-Kamil, durante as Cruzadas, Oliverus Scholasticus louvou as "leis de guerra" islâmicas, comentando sobre como al-Kamil teria alimentado o exército franco derrotado:
"Quem poderia duvidar que tal bondade, amizade e caridade vinha de Deus? Homens cujos parentes, filhos e filhas, irmãos e irmãs, tinham morrido em agonia nas nossas mãos, cujas terras havíamos tomado, a quem tínhamos expulsado, nus, de suas casas, ressucitaram-nos com sua própria comida quando estávamos morrendo de fome, e nos inundaram com sua bondade enquanto ainda estávamos em seu poder."
Os princípios legais islâmicos do direito internacional baseavam-se em grande parte no Corão e na Suna de Maomé, que transmitiu diversas determinações a suas tropas, e adotou práticas direcionadas à conduta durante a guerra. A mais importante destas foi resumida pelo sucessor (califa) e sahaba (companheiro) Abu Bakr, na forma de dez regras para o exército muçulmano:
Alto, ó pessoas, para que lhes possa dar dez regras que lhes guiem no campo de batalha. Não cometam traições ou se desviem do caminho correto. Não mutilem corpos mortos. Não matem nem uma criança, nem uma mulher, nem um idoso. Não faça mal às árvores, nem as queime com fogo, especialmente aquelas que dão frutos. Não mate nem um animal do rebanho do inimigo, a menos que para sua própria alimentação. Você provavelmente passará por pessoas que devotaram suas vidas aos serviços monásticos; deixe-os em paz.
O direito internacional privado islâmico surgiu como resultado das vastas conquistas islâmicas e de suas explorações marítimas, que deram início a diversos conflitos legais. Um testamento, por exemplo, não era executado, mesmo se suas cláusulas estiverem de acordo com o direito islâmico, se violasse a lei do testador. Os juristas islâmicos também desenvolveram regras elaboradas a respeito de direito internacional privado, para questões contratuais e envolvendo propriedade, relações familiares e guarda de menores, jurisdição e direito processual, conversão religiosa e o retorno de estrangeiros para um país inimigo do mundo islâmico. Algum pluralismo religioso existia no direito islâmico clássico, e tribunais e leis de outras religiões, como o cristianismo, o judaísmo e o hinduísmo, eram acomodadas dentro da estrutura legal islâmica, principalmente durante os períodos do início do Califado, em al-Andalus e no subcontinente indiano, e no sistema de millet otomano.
A legislação islâmica também introduziu dois princípios fundamentais ao Ocidente, que posteriormente fariam parte da estrutura do direito: a equidade e a boa fé, que precedeu o conceito de pacta sunt servanda, no direito civil e internacional. O direito islâmico também os introduziu nas relações internacionais, o que tornou possível o desenvolvimento sistemático do direito convencional, onde substituíram parcialmente o costume.
O direito islâmico também proporcional contribuições significativas à Direito Internacional Marítimo, abandonando a antiga legislação marítima romana e bizantina de diversas maneiras.  Entre estas contribuições está o pagamento de um salário fixo, antecipadamente, aos marinheiros muçulmanos, com o entendimento de que eles ficariam devendo dinheiro em caso de deserção ou prevaricação, de acordo com as convenções islâmicas nas quais os contratos devem especificar "uma quantia conhecida, por uma duração conhecida" - contrastando com os marinheiros romanos e bizantinos, que eram partes interessadas de um empreendimento marítimo, na medida em que tanto o capitão quanto a tripulação, com poucas exceções, eram pagos em divisões proporcionais ao lucro do empreendimento, e apenas após a conclusão bem-sucedida da viagem. Os juristas islâmicos também distinguiam entre a navegação costeira, ou cabotagem, e viagens em alto mar, e também faziam que os transportadores fossem responsáveis pelo frete, exceto em algumas exceções como a apreensão de um navio e de sua carga. A legislação islâmica também se afastou do Digesto e do Nomos Rhodion Nautikos de Justiniano, na medida em que condenava o lançamento ao mar de escravos. O qirad islâmico seria um precursor da commenda (parceria limitada) europeia. A influência islâmica no desenvolvimento do direito marítimo internacional é colocado por estudiosos no mesmo patamar da influência romana.
Existem evidências de que o direito internacional islâmico influenciou o desenvolvimento do direito internacional ocidental, através de diversas rotas, como as Cruzadas, a conquista normanda do Emirado da Sicília e a Reconquista da Andaluzia. Mais especificamente, o jurista espanhol Francisco de Vitoria, e seu sucessor, Hugo Grócio, podem ter sido influenciados diretamente pelo direito internacional islâmico, através de escritos antigos influenciados pelos pensadores da religião, como a obra Siete Partidas, de 1263, de Afonso X de Leão e Castela, tida como um "monumento da ciência legal" na Europa à época, e influenciada pelo tratado legal islâmico Villiyet, escrito na Espanha islâmica.

Educação legal

Os madraçais foram as primeiras escolas de direito, e já se especulou que as escolas de direito inglesas conhecidas como Inns of Court tenham sido derivadas dos madraçais, que ensinavam o direito islâmico e a jurisprudência (fiqh).
As origens do doutorado datam do ijazat attadris wa 'l-ifttd ("licença para ensinar e proferir opiniões legais") no sistema de educação jurídica islâmica medieval, que era equivalente à qualificação de Doutor em Direito, e havia sido desenvolvida durante o século IX, após a formação das Madh'hab, escolas legais. Para obter um doutorado, o estudante tinha de realizar a sua educação numa guilda, geralmente por quatro anos para o curso básico de graduação e dez ou mais para um curso de pós-graduação, e ao fim do curso era realizado um exame oral para determinar a originalidade da tese do candidato, e testar a sua habilidade de defendê-la contra todas as objeções, em debates montados especialmente para este propósito, que eram exercícios escolásticos praticados ao longo da carreira do estudante como estudante graduando em direito. Após os estudantes completarem sua educação de pós-graduação, recebiam doutorados que lhes davam o status de faqih ("mestre em direito"), mufti ("professor de fatwa, "opiniões legais") e mudarris ("professor"), traduzidos posteriormente para o latim como magister, professor e doctor, respectivamente.

 

Hierarquia e participação

No início do Califado, o chefe de Estado - o califa - tinha um cargo que se baseava na noção de um sucessor à autoridade política de Maomé que de acordo com os sunitas deveria, de maneira ideal, ser eleito pelo povo ou por seus representantes. Após o reinado dos califas Rashidun, os califados posteriores, durante a Era de Ouro do Islã tiveram um grau menor de participação democrática; porém como no islã ninguém era visto como superior a outro indivíduo, a não ser em termos de piedade e virtude, estes líderes posteriores frequentemente realizavam consultas públicas ao povo, a respeito de seus assuntos.
O poder do califa (ou, posteriormente, do sultão) era restringido pela classe acadêmica, a Ulema - um grupo tido como guardiães da lei. Como a lei vinha dos juristas acadêmicos, isto impedia que o califa ditasse resultados de julgamentos; as leis eram decididas com base no ijma (consenso) da Umma (comunidade), que era quase sempre representada por estes acadêmicos.  Para se qualificar como tal, era necessária a obtenção de um doutorado, conhecido como ijazat attadris wa 'l-ifttd ("licença para ensinar e proferir opiniões legais") de um madraçal (madrasah).  Em muitas maneiras, o direito islâmico clássico funcionava como um direito constitucional.

Direitos humanos

No campo dos direitos humanos, os primeiros juristas islâmicos introduziram diversos conceitos legais avançados, antes do século XII, que anteciparam conceitos similares modernos neste campo. Entre eles estavam as noções de lei do fideicomisso e de fundo de caridade, de solidariedade social, da dignidade humana e do trabalho, da condenação do comportamento antissocial, da presunção de inocência, da assistência aos necessitados, além de noções de caridade, universalismo, contratos justos, integridade comercial, garantia contra a usura e contra o abuso dos direitos, privacidade, direitos da mulher, liberdade individual, igualdade diante da lei, representação legal, o princípio da não-retroatividade, a supremacia da lei e a imparcialidade e a independência judiciária e a limitação da soberania. Muitos destes conceitos acabaram sendo passados para a Europa através dos contatos com a Espanha islâmica e o Emirado da Sicília, através das Cruzadas, e das traduções latinas do século XII.
Na publicação acadêmica North Carolina Law Review, o professor da escola de Direito da Universidade da Carolina do Norte, John Makdisi, escreveu:
"O modo pelo qual um ato era qualificada como moralmente bom ou ruim no domínio espiritual da religião islâmica é bem diferente da maneira na qual o mesmo ato era qualificado como legalmente válido ou inválido no domínio temporal da lei islâmica. A lei islâmica era secular, e não canônica… Era, assim, um sistema preocupado em assegurar que um indivíduo recebesse a justiça, não que ele fosse uma pessoa boa."
O conde Leon Ostorog, um jurista francês, escreveu sobre a legislação islâmica clássica, em 1927:
"Aqueles pensadores orientais do nono século formularam, com base em sua teologia, o princípio dos Direitos do Homem, nos mesmos termos, abrangendo os direitos da liberdade individual, e da inviolabilidade da pessoa e da propriedade; descreveram o poder supremo no islã, ou califado, como sendo baseado num contrato, implicando condições de capacidade e execução, e sujeito ao cancelamento se as condições sob as quais este contrato foi estabelecido não forem cumpridas; elaboraram uma legislação de guerra, cujas diretrizes, de tão humanas e cavalheirescas, enrubesceriam certos beligerantes da Grande Guerra; expuseram uma doutrina de tolerância aos credos não-muçulmanos tão liberal que o Ocidente teve de esperar por mil anos até ver princípios semelhantes serem adotados."

 

Direitos inalienáveis

O conceito de direitos inalienáveis já existia nos princípios do direito e na jurisprudência islâmica, que negavam a um soberano "o direito de retirar de seus súditos certos direitos que eles herdaram como seres humanos." Os juristas islâmicos também anteciparam o conceito do estado de direito, da sujeição de todas as classes à legislação comum nacional, onde nenhuma pessoa está acima da lei e onde funcionários públicos e cidadãos privados têm a obrigação de obedecer a mesma lei. Um qadi (juiz islâmico) também era impedido de discriminar com base em religião, raça, cor de pele, parentesco ou preconceito. Por diversas vezes os próprios califas tiveram de aparecer diante de juízes, enquanto estes preparavam-se para dar seus vereditos.  Existem mesmo evidências de que as ideias formuladas por John Locke, a respeito dos direitos inalienáveis e da autonomia condicional, que já estavam presentes na legislação islâmica de séculos antes, possam ter sido influenciadas pela sua presença em palestras dadas por Edward Pococke, um professor de estudos islâmicos.

 

 

Direitos sócio-econômicos

A legislação islâmica inicial reconhecia dois tipos de direitos humanos; além da categoria dos direitos civis e políticos (cobertas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos), o direito islâmico também reconhecia uma categoria adicional: os direitos sociais, económicos e culturais. Esta última categoria só foi reconhecida pela tradição jurídica ocidental com a Convenção Internacional sobre os Direitos Culturais, Sociais e Económicos de 1966.  O direito à privacidade, que só foi reconhecido nas tradições legais ocidentais em tempos recentes, já era reconhecido pela lei islâmica desde o seu início.

Direitos das mulheres

No tocante aos direitos femininos, as mulheres costumavam ter mais direitos legais assegurados pela legislação islâmica do que tinham sob os sistemas legais do Ocidente até os séculos XIX e XX.  Por exemplo, as mulheres casadas francesas, ao contrário de suas irmãs muçulmanas, sofriam restrições sobre suas competências legais que só foram removidas em 1965.67 Segundo o professor de direito da Universidade Harvard, Noah Feldman:
Quanto ao sexismo, a common law por muito tempo negou à mulher casada quaisquer direitos de propriedade, ou até mesmo qualquer personalidade legal independente de seus maridos. Quando os britânicos aplicavam suas leis aos muçulmanos, no lugar da charia, como fizeram em certas colônias, o resultado era que as mulheres casadas perdiam o direito à propriedade que a lei islâmica sempre lhes havia concedido - dificilmente um avanço em direção à igualdade entre os sexos.
Obviamente, desde então diversos acontecimentos na história do Ocidente e Oriente fizeram com que a distribuição das liberdades mencionada acima não seja mais verdadeira - ou seja, se era possível discutir que as mulheres possuíam mais direitos sob a legislação islâmica do que tinham sob os sistemas legais ocidentais, hoje em dia isto certamente não é mais o caso.
De outra banda, alguns países europeus iniciaram, na última década, a levantar restrições às mulheres, obrigando-as a retirar o véu em determinados locais públicos.

Previdência social e aposentadoria

Os conceitos de previdência social e aposentadoria foram introduzidos pela legislação islâmica inicial como formas de zakat (caridade), um dos Cinco Pilares do Islã, desde o tempo do califa abássida Al-Mansur, no século VIII. Os impostos (incluindo o zakat e a jizya), coletados pelo tesouro do governo islâmico, e usada para fornecer uma renda aos necessitados, incluindo os pobres, idosos, órfãos, viúvas e deficientes. De acordo com o jurista islâmico Al-Ghazali (também conhecido como Algazel, 1058-1111), o governo também deveria armazenar reservas de comida em cada uma das regiões, para a eventualidade de um desastre ou de uma fome prolongada. O Califado teria, portanto, sido um dos primeiros Estados de bem-estar social. 

Liberdade de expressão

Durante a chamada Era de Ouro do Islã, houve uma ênfase inicial na liberdade de expressão, principalmente no período do Califado islâmico, declarada pela primeira vez pelo próprio califa Omar, no século VII. Posteriormente, durante o período abássida, a liberdade de expressão também foi declarada por Al-Hashimi, primo do califa Al-Ma'mun (786–833), na seguinte carta a um oponente religioso:
"Traga adiante todos os argumentos que você desejar, e diga o que bem entender, e fale o que pensa abertamente. Agora que você está seguro e livre para dizer o que quer, por favor indique algum árbitro que deverá julgar imparcialmente entre nós, e se inclinar apenas em direcção da verdade, livre do domínio da paixão, e este árbitro deverá ser a Razão, onde quer que Deus nos faça responsáveis por nossas próprias recompensas e punições. Desta maneira eu lidei justamente com você, e lhe dei completa segurança, e estou pronto a aceitar quaisquer decisões que a Razão dê para mim ou contra mim. Pois "não há compulsão na religião" (Corão 2:256) e apenas lhe convidei para aceitar a nossa fé espontaneamente e por sua própria iniciativa, e apontei a hediondez de seu credo actual. Que a paz e as bençãos de Deus estejam com você!

 

Paz e justiça

Como nas outras religiões abraâmicas, a paz é um conceito básico do islã. O próprio termo árabe Islam  costuma ser traduzido como "submissão"; submissão dos desejos à vontade de Deus (Allah), e viria do termo aslama, "render-se" ou "resignar-se".  A palavra árabe salaam   ("paz") tem a mesma raiz (S-L-M) que a palavra Islam; uma interpretação islâmica para o fato seria que a paz individual é obtida através desta submissão a Deus. A saudação "salaam aleikum", utilizada pelos muçulmanos, tem o significado literal de "a paz esteja com você".74 Maomé teria dito, certa vez: "A humanidade são os dependentes, ou a família, de Deus, e os mais amados dentre eles, para Deus, são aqueles que são mais excelentes com os Seus dependentes." "Nem um de vocês crê até amar o seu irmão da mesma maneira que ama a si próprio." A respeito desta última frase, grandes estudiosos islâmicos da tradição profética, como Ibn Hajar al-Asqalani e Sharafuddin al-Nawawi disseram que as palavras "seu irmão" se referem a qualquer pessoa, independente de sua fé.

Escravidão e divisões sociais

As principais escolas jurísticas do islamismo tradicionalmente aceitaram a instituição da escravidão. O islã, no entanto, tradicionalmente determina cinco maneiras de libertar um escravo, e punições severas para aqueles que escravizam pessoas livres, restringindo as ocasiões para obter escravos às guerras - o que era visto como uma maneira de poupar as vidas de tribos inteiras do assassinato, destino comum aos derrotados durante as batalhas do período pré-islâmico.
A charia atribui direitos legais diferentes para grupos diferentes. Há uma divisão clara, por exemplo, entre homens e mulheres, assim como entre os muçulmanos e os povos do livro, como os judeus e os cristãos, e os outros não-muçulmanos.

Direito islâmica moderno

Durante o século XIX, a história do direito islâmico tomou um novo rumo, surgido com os novos desavios encarados pelo mundo islâmico: o Ocidente havia ascendido como potência global, e colonizado uma grande parte do mundo, incluindo territórios anteriormente muçulmanos. No mundo ocidental, as sociedades passaram do estágio agricultural para o industrial, novas ideias sociais e políticas emergiram, e modelos sociais lentamente mudaram do hierárquico para o igualitário. O Império Otomano e o resto do mundo muçulmano estavam em declínio, e os pedidos por reformas tornavam-se mais intensos. Nos países muçulmanos, a legislação estatal codificada substituiu o papel da opinião legal acadêmica; os países ocidentais inspiraram - e, algumas vezes pressionaram, e por outras forçaram - os Estados islâmicos a alterar suas leis. Movimentos secularistas conseguiram aprovar uma legislação que se afastou das opiniões dos acadêmicos islâmicos - que permaneceram a autoridade única para assuntos envolvendo rituais, cultos e espiritualidade, porém perderal sua autoridade em outras áreas. A comunidade muçulmana tornou-se dividida em grupos, cada qual reagindo de maneira diferente a estas mudanças. Esta divisão persiste até os dias de hoje.
  • Secularistas acreditam que a lei do Estado deve se basear em princípios seculares, e não na teoria legal islâmica
  • Tradicionalistas acreditam que a lei do Estado deve se basear nas escolas legais tradicionais. As visões legais tradicionais, no entanto, são consideradas inaceitáveis por algums muçulmanos modernos, especialmente em áreas como o direito das mulheres ou a escravidão.
  • Reformistas acreditam que novas teorias legais islâmicas podem produzir uma legislação islâmica modernizada  e levar a opiniões aceitáveis em áreas como os direitos das mulheres.

Prática contemporânea

Existe uma variedade imensa na interpretação e implementação da lei islâmica nas sociedades muçulmanas actuais. Os movimentos liberais dentro do islamismo vêm questionando a relevância e a aplicabilidade da charia através de diversas perspectivas; o feminismo islâmico, por exemplo, trouxe muitos pontos de vista novos à discussão. Alguns dos maiores países muçulmanos, como a Indonésia, Bangladesh e o Paquistão, têm leis e constituições majoritariamente seculares, com a exceção apenas de algumas cláusulas envolvendo o direito familiar. A Turquia tem uma constituição que é oficialmente secular. a Índia e as Filipinas são os únicos países no mundo que têm leis civis separadas para os seus cidadãos muçulmanos, totalmente baseadas na charia. Na Índia, a legislação civil islâmica é implementada pelo Muslim Personal Law board ("Comitê de Leis Pessoais Islâmicas"), enquanto nas Filipinas isto é feito pelo Código de Leis Pessoais Islâmicas. No entanto, as leis criminais em ambos os países são uniformes para todos os seus cidadãos.
Em setembro de 2008 alguns jornais do Reino Unido alegaram, de maneira sensacionalista, que o governo teria "aprovado de maneira silenciosa" o reconhecimento de tribunais da charia no país. Além da notícia não ser verdadeira, o fato, caso ocorresse, não implicaria numa submissão do país à charia, que seria aplicada apenas a situações onde ambos os lados de uma disputa legal optarem livremente por um tribunal islâmico como árbitro da questão, no lugar de levar o caso para os tribunais oficiais. A decisão não seria nova; as decisões dos tribunais judaicos (beth din) já foram reconhecidas na Inglaterra por mais de 100 anos.
A maior parte dos países do Oriente Médio e do Norte da África mantém um sistema dual de tribunais seculares e religiosos, no qual os tribunais religiosos regulam principalmente os casos de casamentos e heranças. A Arábia Saudita e o Irã mantêm tribunais religosos para todos os aspectos de sua jurisprudência, e polícias religiosas para aplicá-la socialmente. Leis derivadas da charia também são aplicadas no Afeganistão, na Líbia e no Sudão. Alguns estados do norte da Nigéria reintroduziram os tribunais da charia.  Na prática, estes novos tribunais da charia nigerianos quase sempre trouxeram a reintrodução de punições severas, como a amputação de uma ou ambas as mãos para ladrões, e o apedrejamento para casos de adultério e apostasia, sem o consequente endurecimento nas regras para o fornecimento de evidências e testemunhos.
Muitos organismos, incluindo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, considera as punições prescritas pela charia como bárbaras e cruéis. Acadêmicos islâmicos argumentam que, se implementados da maneira correta, estas punições servem como um meio de intimidação aos criminosos. A mídia internacional tem abordado com algum destaque e considerável crítica os casos de países que aplicaram a lei islâmica, especialmente se a sentença acaba sendo mais severa do que os padrões estabelecidos internacionalmente de direitos humanos, como a aplicação da pena de morte para os "crimes" de adultério e homossexualismo, amputações para o crime de roubo, e chibatadas para fornicação ou embriaguez pública.

Leis

Leis de alimentação

Ao comer carne, os muçulmanos podem apenas comer carne que foi abatida em nome de Deus, e que corresponde a requerimentos dietéticos estritos. Tal carne é chamada pura, ou halal. A lei islâmica proíbe aos muçulmanos comer carne de porco, macaco, cão, gato, quaisquer carnívoros e outros tipos de animais, uma vez que são haram (proibidos). Para a carne de um animal ser halal (legal) ela tem de ser de um dos animais halal, tem de ser abatida por um muçulmano, e o animal não pode ser morto por meios cruéis ou prolongados. O animal é morto pelo corte da veia jugular, pois acredita-se que isso o torna imediatamente inconsciente. Este método se mantém até hoje mesmo existindo outros que garantem menor sofrimento ao animal. Alguns teólogos muçulmanos determinaram que o animal não tem de ser morto por um muçulmano, mas pode ser abatido por um judeu desde que respeite as regras alimentícias. Desta forma, alguns muçulmanos aceitam a carne kosher (preparada de acordo com a lei judaica) como halal.  

 

Código de vestimenta

O Alcorão também exige um código de vestimenta aos seus seguidores. Para as mulheres, recomenda a modéstia sem explicitar o cobrir de alguma parte; os homens têm um código de vestimenta mais relaxado. Os quadris devem ser cobertos desde o joelho até à cintura. A lógica por trás destas regras é que os homens e mulheres não devem ser vistos como objectos sexuais.

Circuncisão

A circuncisão masculina envolve a remoção do prepúcio e é uma tradição na maioria das comunidades muçulmanas. É feita em diferentes idades, em diferentes culturas.
Já a circuncisão feminina é uma prática da minoria da comunidade muçulmana, a qual é praticada por muçulmanos e também por não-muçulmanos no leste da África, no vale do Nilo, bem como em partes da península Arábica. Nestas áreas, o costume é anterior ao Islão; muitos muçulmanos africanos acreditam que a circuncisão feminina seja requerida pelo Islão, apesar de tal costume não ser mencionado no Alcorão e não existir nenhum hadith que a autorize.

Dias de descanso, feriados

Sexta-Feira é o dia mais importante da semana para os muçulmanos. É considerado que actos de devoção praticados neste dia auferem uma maior recompensa.
Os muçulmanos não acreditam no entanto que este dia deva ser visto como o Sabá, pois os muçulmanos rejeitam a crença de que Deus tenha descansado após a Criação. Os crentes frequentam a reza congregacional na mesquita, rezam e ouvem o sermão do imame.
A data das festividades islâmicas é determinada pelo Calendário Islâmico lunar. Este calendário não corrige o facto de o ano lunar não corresponder ao ano solar. Deste modo, os meses islâmicos retrocedem a cada ano que passa; eles mudam-se em relação ao Calendário Gregoriano.
Ramadão - Nono mês do calendário islamico é um mês inteiro de observância de jejum durante as horas do dia (nascer do sol ao pôr do sol).
Celebrações do fim do Ramadan (Eid-ul-Fitr), ou festa pequena (al-Eid saghir)- ocorre na conclusão do Ramadão e é tida no primeiro dia do mês de Shawwal.
A grande festa, (Eid-ul-Adha), também "A festa do sacrifício" (Kurban Bayram) - dois meses e 10 dias após a pequena festa. Animais são abatidos para comemorar o sacrifício de Abraão de um carneiro em vez do seu filho Isaque. Aqueles que estão aptos a fazer a peregrinação a Meca fazem-na imediatamente antes desta data, na Hajj.
Achura - O décimo dia do mês de Muharram. Este é o dia em que Deus salvou Moisés e os Judeus do Faraó no Egipto e em que ele atravessou o Mar Vermelho (o dia do Êxodo). Diz-se que o profeta Maomé jejuou juntamente com as comunidades judaicas vizinhas nesta ocasião, e de acordo com narrações, Maomé fez planos para o jejum no 9º e 10º dias de Muharram. É também o dia em que o neto de Maomé, Husayn bin Ali, foi morto na Batalha de Karbala. Para os muçulmanos xiitas, este é um dia de luto. Muitos muçulmanos sunitas também comemoram o evento, apesar de o fazerem numa forma bem menos dramática do que os xiitas. A comemoração deste dia é olhada com desdém pelos fundamentalistas (sunitas).
O ano novo muçulmano - não é geralmente celebrado como um feriado oficial islâmico, apesar de muitas comunidades terem inventado ou despertado alguma espécie de ritual de celebração. Esta celebração é rejeitada pelos fundamentalistas.
O aniversário do Profeta (Al-Mawlidu N-Nabawi Sh-Sharif) - A maioria dos sábios muçulmanos consideram este feriado como uma inovação na fé islâmica, uma vez que o próprio Maomé não o celebrava, excepto pelo jejum. Este feriado é proibido por diversos sábios muçulmanos, considerando isto como politeísmo e inovação. Algumas nações árabes tais como a Arábia Saudita proíbem os muçulmanos de celebrar este feriado.

Apostasia

Em algumas interpretações do Estado islâmico, a conversão de muçulmanos a outras religiões é proibida e chamada de apostasia. Na teologia muçulmana, a apostasia corresponde a um crime de traição, à traição do seu próprio país. A penalidade inclui o ostracismo ou mesmo a pena capital, caso eles sejam habitantes ou tenham vivido num "Estado Islâmico" e forem considerados inimigos do estado. Uma pessoa que se tenha convertido a outra religião irá cumprir uma pena.
Algumas pessoas afirmam que muçulmanos que se converteram ao cristianismo podem estar em risco, como o escritor Ibn Warraq, que alega estar correndo perigo de vida por ser um ex-muçulmano.

 

Influências recebidas pela charia

Para Odon Vallet, doutor em Direito e em Ciências Religiosas, a Xariá incorporou inúmeros aspectos anteriores ao nascimento da religião islâmica, oriundos do direito das civilizações do Crescente Fértil. Assim, no tocante ao código de vestimenta para as mulheres, que prescreve o chamado "véu", já o código de leis do rei assírio Tiglat-Pileser I (c. 1115-1077 a.C), obrigava a mulher casada a usá-lo como forma de se distinguir da prostituta. De igual forma, as penas de lapidação e de amputação já se encontravam nas leis mesopotâmicas.


























Conclusão

Verificamos que Deus é a base de todo o Direito Islâmico. Ele é o Único Legislador,
não cabendo ao homem legislar
, mas sim cumprir com as leis predeterminadas por Deus e exercer a função executiva colocando em prática tais normas. Por tal motivo, não há o quese falar em promulgação de "novas leis" ou revogação de preceitos, uma vez que tal legislação não foi elaborada pelos homens que são falhos e propensos ao erro, mas sim pelo Senhor dos humanos que possui o conhecimento pleno, tanto do presente como do futuro. Assim, a
Shariah é considerada eterna e imutável, independentemente do comportamento da sociedade com o passar dos anos, jamais se tomando inaplicável ou desatualizada, pois seus princípios possuem uma elasticidade tal que se adapta a todos os tempos. O caráter divino da Shariah faz com que esta seja uma lei Universal e não regional ou destinada a um povo específico, mas que abrange toda a humanidade.

As duas fontes fundamentais da doutrina e da prática islâmicas são o Alcorão e a sunna (conduta exemplar do profeta Maomé). Os muçulmanos consideram o Alcorão como a palavra "incriada" de Deus, revelada a Maomé através de Gabriel, o arcanjo da revelação. Os islamitas acreditam que Deus, e não o Profeta, é o autor destas revelações. Por isto, o Alcorão é infalível.
No que se refere à prática islâmica, cinco deveres — conhecidos como os "pilares do Islã"— são fundamentais:

             – profissão da fé ou testemunho; "Não há nada superior a Deus e Maomé é seu enviado". Esta profissão deve ser feita, publicamente, por cada muçulmano pelo menos uma vez na vida.
– cinco orações diárias. Durante a oração, os muçulmanos olham em direção à Caaba, em Meca (Makka). Antes de cada oração comunitária, é feita uma chamada pública, pelo muezim, a partir do minarete da mesquita.
– Pagar o zakat (óbolo), instituído por Maomé.
– jejum no mês de Ramadã.
– peregrinação à Caaba, em Meca. Todo muçulmano adulto, capacitado fisicamente e dotado de bens suficientes, deve realizá-la pelo menos uma vez na vida.


Referências bibliográficas

ABDALATI, Hammudah. O Islam em foco. São Paulo: WAMY, 1989.
ANNADUY, Abul Hassan. O Islam e o Mundo. São Paulo: C.D.I.A.L,1990.
ASSA W AF , Mohammad M .. A Oração no Islam. São Paulo: Makka, 1990.
A TT A WIL , N abiI. Os Males das Bebidas Alcoólicas. São Paulo: Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 1990
AUDAH, Abdul Kader. O Islam: sábios e seguidores. São Paulo: C.D.I.A.L, 1989.
BAZ, Sheikh Abd Alaziz Ibn Abdullah Ibn. Rituais da Peregrinação e da Umra. São Paulo:
Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 2000.
EL AED, Dr Saleh Ibn Hussein. O Direito dos não- muçulmanos sob um Governo
Islâmico. São Paulo: WAMY, 2003.
FARUQI, Ismail Raji aI. At Tauhid (o Monoteísmo): suas implicações para o pensamento  e a vida. São Paulo, 1992.
F ATT AR, Muhammad M. AbduI. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah. Acts ofWorship. Dar al Manarah, 2004. V
.1
FATTAH, Muhammad M. AbduI. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah, Vol
. 2, From Marriage to Inheritance. Dar aI Manarah, 2004.
HAMBALI, Ibn Rayab aI. Compendio de Conocimiento y Sabiduria: Explicación de 50
Hadices Proféticos. Riyadh,2003.
HASHIMI, Muhammad Ali aI. La Verdadera Personalidad de Ia Mujer Musulmana.
Córdoba- Argentina: Internacional Islamic Publishing House, 2004.
HAYEK, eI. Tradução dos Versículos do Alcorão Sagrado. São Paulo, 1994.
HA YEK, Samir eI. O Casamento, o Divórcio e a Herança no Islam. International Islamic
Relief Organization, 2000.
ISBELLE, Munzer Armed. Sob as luzes do Alcorão. Rio de janeiro: Azaan, 2003.
KARADHA WI , Youssef aI. O Lícito e o Ilícito no Islam. São Paulo: Alvorada, 2004.
MARAIRI, Ahmad Saleh. El Sendero hacia el Islam. Londrina, 1979.
MAUDUDI, Alimam Abul A'la. Los Princípios dei Islam. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
MAUDUDI, Alimam Abul A'la. O Islam: código de vida para os muçulmanos. São Paulo:
C.D.I.A.L, 1989.



Conteúdo
Introdução. 1
Charia. 2
Definições e descrições. 3
Fontes do direito islâmico. 4
Direito islâmico clássico. 4
Direito internacional 5
Educação legal 7
Hierarquia e participação. 8
Direitos humanos. 8
Direitos inalienáveis. 9
Direitos sócio-econômicos. 10
Direitos das mulheres. 10
Previdência social e aposentadoria. 10
Liberdade de expressão. 11
Paz e justiça. 11
Escravidão e divisões sociais. 12
Direito islâmica moderno. 12
Prática contemporânea. 13
Leis. 14
Leis de alimentação. 14
Código de vestimenta. 15
Circuncisão. 15
Dias de descanso, feriados. 15
Apostasia. 16
Influências recebidas pela charia. 17
Conclusão. 18
Referências bibliográficas. 19