História do Direito Administrativo

Índice


















Introdução


Vamos falar um pouco sobre a História do Direito Administrativo, entrelaçando com alguma particularidade com o sistema Administrativo
Não se pode falar em história do Direito Administrativo e não falar em história do Estado.
O Direito Administrativo esta ligado a constituição do Estado e também ao estado democrático de Direito em fase posterior a revolução Francesa. Desde os mais remotos períodos podemos falar na existência do Estado em uma organização estatal, inicialmente rígida pelo Jus Civile, que depois foi evoluindo atá alcançar a idade Media, em que surgiram períodos monárquicos, do soberano, e paralelamente da igreja. Isso teve uma consequência com o aparecimento da teoria da irresponsabilidade do estado, ligado ao facto de que o Imperador ou Monarca já mas podia errar.    
















ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO


Embora muitos doutrinadores preguem que o Direito Administrativo teve inicio com a Revolução Francesa, na verdade foi Mostesquieu com a sua teoria de separação dos poderes, na obra  L’Esprit des Lois, em 1748, que acabou por seguir as primeiras ideias de tal doutrina.
Podemos observar que na idade media não houve um desenvolvimento do direito administrativo, uma vez que as monarquias absolutas, que eram a forma de Governo da época, não propiciavam a sua evolução, visto que em tal regime de governo a vontade dos monarcas era lei.
O Direito Administrativo como ramo do direito, surgiu entre o final do século XVIII e inicio do século XIX, no entanto, já havia normas de cunho Administrativo nos séculos passado.
Resta clara a importância do Direito Administrativo em um estado, posto que se faz necessário divisões e subdivisões de funções, ou seja, há Direito Administrativo desde  o surgimento de Estado.
A formação e desenvolvimento do Direito Administrativo, como ramo autônomo, tive inicio na fase do Estado Moderno, onde surgiu o Estado de Direito, ocasião em que surgiram outros ramos do Direito Público, como o direito constitucional.
O Estado de Direito é estruturado por inúmeros princípios, sendo alguns deles os seguintes:
Legalidade, o qual prega que os governantes e os membros da Administração publica se submetem a lei, onde não pode fazer nada se não em virtude de lei; separação dos poderes, que tem como objectivo assegurar a proteção dos direitos individuais e não tão-somente as relações particulares, como também entre os particulares e o estado.
Muitos seguidores do direito Administrativo afirmam que este direito é produto exclusivo da situação gerada pela revolução Francesa, só existindo nos países que adotaram os princípios por ela defendidos. Diante disso, segundo Losano o Direito Administrativo é ‘’um produto da Europa  Continental pós revolucionaria, o que  impede a generalização de conceitos para alem destes limites de espaço e de tempo. Na realidade, ele representa-se como o direito que o estado Burguês utiliza para se defender tanto contra a classe derrubada como contra a que, utilizada como aliada no decurso da Revolução, é reprimida depois da tomada do poder.        
Cabe ressaltar que conteúdo do Direito Administrativo varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de estado adotado.
1.         Surgimento do Direito Administrativo
José Cretella Júnior, em sua obra Tratado de Direito Administrativo, 1970, acredita que : ‘’a autonomia do Direito Administrativo, ou seja, a sua posição como ciência dotada de objecto, método,instituto, princípios e regime jurídico próprios, começou a conquistar-se a partir do famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, e que envolveu uma menina (Agnés Blanco) que, ao atravessar uma rua da cidade Francesa de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Companhia Nacional de manufatura de fumo, que transportava matéria-prima de um para outro edifício.
Naquela oportunidade, o conselheiro Davi, do Tribunal de Conflito, proferiu o seu voto, colocando de lado o código Napoleão e afirmando, pela primeira vez, o equacionamento e a solução da responsabilidade civil o estado em termos publicísticos.’’.
Neste momento, houve a saída do instituto da responsabilidade do campo do direito civil, como ate então era tratado, para integralizar o campo do direito Administrativo, onde a relação entre preposto e preponente é diversa dessa mesma relação no campo do direito civil.
Desta forma, é inegável a importância do conselho de Estado Francês para a elaboração de princípios informativos do Direito Administrativo.
‘’Em 1945,  o conselho de Estado Francês invocou, pela primeira vez de modo expresso, os princípios de direito aplicáveis, mesmo na ausência de texto legais, as relações entre Administração – individuo, Administração-Funcionário ou entre órgãos atribuindo-se  administrativos. E a partir de então expediu-se naquele tribunal esse diretriz,atribuindo-se aos princípios força de lei quanto aos atos administrativos gerais e especiais. Em virtude do surgimento de regulamentos autônomos previsto na constituição Francesa de 1958 e dotados da mesma força de lei, o Conselho de Estado passou a conferir, aos princípios gerais, no valor constitucional, com base no preâmbulo da referida Constituição’’
Logo, e evidente que o surgimento do Direito Administrativo se deu na França, apos a Revolução Francesa, no entanto, conforme anteriormente salientado já existia o Direito Administrativo, mas não tão desenvolvido.
O Direito Administrativo Francês nascido como Direito difundido a um sujeito, qual seja a Administração Pública, visa que seus direitos, prerrogativas e obrigações sejam resguardada por normas próprias, diversas daquela que disciplinam as relações particulares.

Por essa razão, conforme afirma Vedel, o Direito Administração é ‘’o conjunto das derrogações que as leis trariam á aplicação do Direito Privado no que concerne à via Administrativa. Ele sempre foi apresentado como um corpo de regras globalmente autônomo, repudiando em bloco o Direito Privado’’.
2.Direito Administrativo Alemão  
O Direito Administrativo Alemão surgiu de forma diversa do Direito Francês, posto que não se rompeu drasticamente com o sistema anterior como Francês.
O direito Alemão resultou de uma transformação, a qual não se desenrolou em um ritmo uniforme, de sorte que em nenhuma parte o velho direito  foi totalmente eliminado para ser substituído por um direito novo.
Constata-se que, em cada período, há subsistência de reminiscência jurídica de concepções passadas. Mas em cada um desses períodos, a situação do poder público em relação aos sujeitos e em relação ao direito é determinada por uma concepção nova, que se afasta das tendências anteriores, conforme Fritz Fleiner defendia.
3.Direito Administrativo Italiano    

Também na Itália não houve o mesmo rompimento brusco com o regime anterior. Encontram-se as origens dos Direito Administrativos  Italiano no ordenamento  Administrativo  Piemontês  que sob dominação da França, foi Profundamente influenciado pelo Direito Francês elaborado a partir da época de Napoleão.
Sob o aspecto doutrinário o Direito Administrativo, na  primeira fase, sofreu influencia  da doutrina francesa e paralelamente se inspirou nos esquemas do Direito Privado.
Na segunda fase, já abandonando gradativamente o apego aos métodos de Direito Privado e a escola exegética, foi assumindo caráter cientifico, com sistematização própria, embora com influencia alienígena, especialmente do Direito Alemão. Nessa fase, o Direito Italiano conseguiu uma harmonia entre as duas tendências opostas verificadas no Direito Francês e no Direito Alemão; o primeiro a pegou-se excessivamente ao caso concreto tal como estudado pela jurisprudência; e o segundo pecou pela excessiva abstração e distanciamento da realidade.
4. Direito Administrativo Brasileiro
O Direito Administrativo como ramo autônomo do direito, começou a se fundir no Brasil na época do Império, vez que ocorreu uma divisão de funções entre o poder legislativo, o poder Judiciário, o poder executivo e o poder moderador, os dois últimos concentrado em mão do Imperador.
Assim, nessa época, já havia uma administração pública organizada, mas regida praticamente pelo direito privado, que o conselho de Estado se limitava a aplicar.
Ressalta-se que no período Imperial, foi criada a cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos, instaladas, em 1856, na Faculdade de Direito de São Paulo e regida POR Francisco Maria de Souza Furtado de Mendonça.
Começa, então, a se desenvolver o Direito Administrativo, Graças ao trabalho de diversos doutrinadores.
Já no período republicano, suprime-se o poder moderador e a jurisdição Administrativa antes atribuída ao Conselho de Estado. Deste modo, o Direito Administrativo, começa a se afastar dos moldes do Direito Privado.
A partir da Constituição de 1934, ocorreram diversas evoluções no Direito Administrativo, em virtude da própria previsão constitucional de extensão da actividade do estado nos âmbitos sociais e econômico.
A demais se institui, inclusive, um tribunal de Direito Administrativo na esfera federal. Assim, o Estado deixa a sua posição de guardião da ordem pública e passa a actuar no campo da saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social.
Por conseguinte, cresce a maquina estatal, pela criação de novas pessoas jurídicas públicas, quer as de capacidade especifica para execução de serviços púbicos (Autarquias), quer as de capacidade genérica (Território); paralelamente, aumenta o quadro de funcionários públicos necessários para o atendimento das novas tarefas assumido pelo Estado.
A partir de então, enriqueceu-se o Direito Administrativo com sucessivas obras onde até os dias  de hoje e instrumento de estudo de muitos doutrinadores.
Fazendo um estudo de Direito Administrativo desde o seu nascimento, com o estado de Direito, até os dias actuais, verifica-se que o seu conteúdo tem variado no tempo e no espaço e que tem sido os critérios adoptados para a sua conceituação.
De inicio, a actividade da Administração Pública abrangia apenas a segurança interna e defesa contra o inimigo externo, além de alguns serviços.
O  estado não era laico, e a religião Católica era a religião oficial do Estado. Havia coisas curiosas na época da Idade Media, como a proibição da cobrança de juros. Há até um filosofo inglês que dizia que  ‘’o financista era um homem mas que maduro, frio, quando finalmente morrem acabam no inferno.’’
Costumava-se dizer que o que foi decisivo para a formação do Estado de Direito foi a obra de Montesquieu, Do Espírito das  Leis (1748). Pugnou pela tripartição de poderes, o que foi feito depois da Revolução Francesa, e, especificamente na França, começaram a surgir os sistema de contencioso Administrativo. (É inclusive o que esta na sequencia de nosso conteúdo programático.) criaram tribunais Administrativos para controle dos actos ilegais ou ilegítimo praticados pelo Estado.
O sistema de contencioso criado na França naquele tempo e que subsiste até hoje era exercido através de um conselho de Estado. No Brasil, durante o império, também tivemos um, mas o conselho tinha função consultiva, e não cogente. Isso, de certa maneira passou a ser regido por um Direito que depois foi chamado de Direito Administrativo.
Neste contexto dos sistema Administrativo no Brasil, durante o período do Império, foi criado um conselho do Estado diferente do Francês, com função somente administrativa-consultiva. O sistema Francês na realidade não foi adoptado no Brasil.
Lá, existe até hoje o duplo grau de jurisdição administrativa, para apreciação de actos. Aqui, a partir da constituição de 1891, adoptamos um sistema de jurisdição única controle administrativo pela justiça comum, com fulcros no inciso v do artº. 5 da actual constituição :
Xxxv – A lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito…(…)
Não significa que se tirou da Administração Pública a possibilidade de ela mesma anular actos que entenda ilegais ou ilegítimos. A própria Administração pode revogar actos inconveniente ou inoportuno, ou considerados ilegais. Há também a Lei do Processo Administrativo, 9784/99 que regulam o processo administrativo na área federal.
O Estado de São Paulo também tem uma Lei de Processo Administrativo, sem contar que existe as demais leis que regula processo administrativo específicos, com as decisões dos tribunais de Contas. Há lei especifica que disciplina sua decisões. Mencione-se, também, o processo Administrativo na área providenciaria.
A manutenção da Faculdade da Administração Pública rever seus próprios actos é a tutela, que aprendemos recentemente. Os actos eivados de ilegalidade ou ilegitimidade podem ser revisto directamente pela Administração.
Existem, por outro lado, situações em que, mesmo dentro da realidade Brasileira, se  exige que a pessoa ingresse necessariamente pela via Administrativa para depois ir a Juízo, ou situação em que se quer existe possibilidade da apreciação judicial. Que caso são esses em que exige o esgotamento da via administrativa para que se vá á via judicial? Justiça desportiva, habeas data, e reclamação junto ao supremo contra acto contrario ás súmulas vinculantes. No caso da justiça desportiva temos o art.º217, 1 da constituição :
‘’ Justiça desportiva’’ é o nome que se usa , mas não quer dizer que a instancia é judicial; é um órgão de jurisdição administrativa.
·       A Lei11417/2004 trata das sumulas vinculantes.
·       Art.º 7º da decisão judicial ou do acto administrativo que contraria enunciado de súmulas vinculante, e negar-lhe vigência ou aplica-lo indevidamente caberá reclamação ao supremo tribunal federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
1º contra omissão ou acto da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.(…)
A terceira situação se refere á impetração de habeas data. A fundamentação é uma decisão do supremo. O Ministro Celso de Mello fixou o entendimento em que se deve esgotar a via administrativa para ir a juízo. O STJ da mesma maneira:
No processo tributário, nosso código tributário nacional tem uma regra interessante: se houver mandado de segurança para anular divida, ou acção anulatória de divida, isso implica automaticamente na desistência do processo administrativo, e o recurso por acaso interposto. A lei 6830/80 determina essa regra. Artº 38.
Há outras situações também em que não existe sequer a possibilidade do recurso ao poder judiciário. O aspecto jurisdicional não pode ser intentado. Exemplo: Punições 
Também não são possíveis de ingresso no poder judiciário os chamados actos políticos, como sanção e veto diretrizes de políticas publicas, e ainda os crimes de responsabilidade do Presidente da República, cujo julgamento compete ao senado federal. Não são actos Administrativos propriamente ditos.
Julgamento de contas proferido pelos tribunais de conta não são recorríveis ao poder judiciário em relação ao mérito das decisões, como ‘’julgar regulares as contas, mas com ressalvas’’. Se fosse possível, o tribunal de contas não teria feito.
Não há, na realidade, no Brasil, de forma absoluta, a observância á regra da jurisdição única. O sistema Brasileiro é de jurisdição única observando que não cabe apreciação judicial de alguns atos e, nalguns casos, deve haver esgotamento da via Administrativa para que se inicie a apreciação.

Vamos resumir o caso que falamos logo acima.


Admitem pelo Judiciário, porem somente depois de esgotada a via Administrativa:

·       Impetração de Habeas data;
·       Discussão sobre desporto
·       Reclamação sobre descumprimento de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.´
Não admitem discussão pelo Judiciário de forma alguma:
Habeas corpus contra prisão de militares por força de punição disciplinar;
Atos políticos, como sanção, vetam diretrizes de política Públicas e Crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Com isso adiantamos  o item 2 de nosso programa até para falar  dos sistemas administrativa, cuja origem historia é um sistema de dupla jurisdição na França, adotado pelo Brasil desde 1891. Na realidade, há uma combinação de aspecto que tem que ser considerados em relação a essa matérias.

Em suma : o nosso Sistema não é puro de jurisdição única. Mesmo assim é importante observar que  a pessoa deve escolher qual é a via mais convincente para sanar actos de ilegalidade.

Observação :  se houver cerceamento da segurança jurídica ou ampla defesa, contraditórios, caberá mandado de segurança  contra decisões de mérito do tribunal de contas. Vencida na via administrativa, cessa o interesse de ir  a juízo, pela desnecessidade.

Vamos voltar a historia.


O Brasil sofre larga influência do Direito Francês, no qual é comum dizer que passou a existir o ramo do Direito Administrativo na edição da Leio dos 28 PLUVIOSO do ano VII (1800), mês do calendário instalado logo após a Revolução. A Lei organizou a Administração Pública Francesa. Dezassete anos depois se criou, na Universidade de Paris, a disciplina de Direito            Administrativo. No campo doutrinário, aponta-se como referencial a obra de Barão de Gerando, que  foi o primeiro responsável pela regência da disciplina citada na Universidade de Paris, a disciplina de Direito Administrativo. No campo doutrinário, a ponta-se como referencia a obra de Barão de Gerando, que foi o primeiro responsável pela regência da disciplina citada na Universidade de Paris, o qual lançou em 1829 A OBRA Institutes Du Droit Français, considerada um mero repositório de lei, mas  pioneira no assunto.

No Brasil, o Direito Administrativo surge n a época da monarquia. Naquele tempo, a jurisdição administrativa era exercida por um conselho de Estado, que, como já dissemos, não tinha poder sancionatório, só executivo. Balizava-se por Instituições do Direito Privado.

A constituição de 1891 é a primeira em que  vemos os crimes de  responsabilidade do Presidente da República. O Imperador não era responsável por nada, mas os Ministros  eram. São normas que conservam a mesma redacção da constituição de 1891, por influência da Constituição Americana.

Além do Direito  Francês, outras influências sobre o Direito Administrativo Brasileiro vêm do Direito Italiano, Alemão e Norte – Americano. Em sua maior parte e de origem Francesa. A teoria dos actos Administrativo, por exemplo, que se baseia na teoria dos actos do Direito Civil. Há também a legalidade e os contratos administrativos, também de origem Francesa.

As componentes que modelaram o Direito Administrativo Brasileiro foram, em resumo:


O direito Italiano nos inspirou na criação de autarquia e administração indirecta.

O Direito Francês ficou assentado na jurisprudência dos tribunais administrativos.
 No Direito Alemão pegamos o principio da  razoabilidade e da discricionariedade administrativa.

E também na Inglaterra, em que o Common  Lawnos  inspirou em usar a jurisprudência como fonte de Direito.

O código Administrativo Português nos mostrou que é prudente, pela  sistematização, codificar alguns sectores.

Até que, ao final do século XIX e inicio do XX, já tínhamos algumas ideias, obras e legislações  que versavam, no todo ou em parte, sobre Direito Administrativo. Uma delas foi  a lei 4536/22, editada sob a constituição de 1891, baptizada de código de Contabilidade Pública, que passou a ser o diploma de Direito Administrativo e Financeiro no Brasil. O nome de ‘’ Codigo’’ pode ter se dado por influência do código Civil de 1916. Tinha regras sobre licitações mas, na época só se falava em  concorrência pública’’. As cláusulas necessária’’ da Lei 8.666/93 erma chamadas de cláusulas essências nesse antigo código.

Isso foi o primórdios do Direito Administrativo Brasileiro.

Na constituições de 1934 e 1937 tivemos como característica principal o avanço do Estado na economia Brasileira em Razão da grande depressão resultante da crise de 1929 nos Estados Unidos. Surgiram movimentos sociais, a necessidade de protecção do trabalhador, a CLT de 1943, as entidades que começam a cuidar das categoria profissionais, os sindicatos em função da necessidade de entender ás reivindicações dos trabalhadores, a marca do Governo de Getulio Vargas.

Com o estado novo veio um renovado animo de modificar a Administração Pública. Foi criado o departamento Administrativo que veio pelo objectivo de mas eficiência  na Administracao. Este departamento veio a ser criado depois com o nome de Departamento Administrativo do Serviço Público, o DASP. Teve grande influencia na vida pública Brasileira, mas não existe mas. A elite da área federal que trabalhava na área de orçamento trabalhava no DASP.

Estas constituições anteriores, tirando a criação do DAPS, não tiveram muitas repercussões em matéria de assunto Administrativo excepto quanto á regulagem do orçamento. A constituição de 1946 foi a primeira a estabelecer o titulo especifico sobre os funcionários públicos e inclusive estabeleceu a responsabilidade jurídica das pessoas jurídicas de Direito Público e danos causados a terceiro. Esta até hoje em nossa legislação Brasileira e nossa Constituição actual. É a responsabilidade  objectiva do Estado, a responsabilidade extracontratual (aquiliana).

Em decorrência desta disposição sobre funcionários públicos, foi editada a Lei 1711, o primeiro regime jurídico do funcionário público, concedido só pela  consolidação das leis do trabalho. Agora se tinha um regramento jurídico único, que vigeu até a edição da Lei  8.112/90.

Na constituição de 1967 com sua Emenda Constitucional nº 1/69 tivemos a criação de um dispositivo legal com um decreto lei 200/67, que provocou ampla reforma administrativa  pelo Governo Federal. Estabeleceu licitações, ampliou as modalidades, criou princípios, foi muito bem redigido, e subsiste parcialmente até os dias actuais.
Na década de 70, a Emenda Constitucional nº 07 de 1977 tentou estabelecer no Brasil o contencioso administrativo, nos moldes franceses, para decisões sobre litígios em relações trabalhistas. isto não chegou a prosperar, mas estava nos arts. 110 e 111 da Constituição de 1967:

Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribui-lhes competência para o julgamento da causa  mencionada no artigo anterior (153, 4º)

Havia outro dispositivo que alterou o ADCT, prevendo a possibilidade de e criarem contenciosos administrativos. Não foi levado adiante na pretica.

A Constituição de 1988 tivemos uma evolução grande  até os dias actuais é bom lembrar que a constituição  de 1967 se caracterizava por um binómio: Estado Protor do Desenvolvimento económico e social e provedor da Segurança Nacional. O Governo tinha a filosofia de  desenvolver. Hoje houve uma mudança de foco na constituição actual com intervenção em algumas áreas apenas.

As principais modificações que observamos na constituição de 1988, principalmente depois da Emenda Constitucional nº 19/98 foram modificações na própria Administração Pública, com a introdução do principio da eficiência, a flexibilização das empresas estatais, a necessidade de haver regras próprias de licitações e contratos observados os princípios da Administração Pública directa ou indirecta, o aparecimento de sociedade civil de interesse publico, terceirização da mão de obra, parcerias público-privadas, com retracção do Estado, talvez em função da indisponibilidade de recurso, já que se vai mais de tralhões de reais com o pagamento da divida pública, criação de fundações de apoio, pessoas jurídicas de direito privado criadas para fomentar o desenvolvimento científico e Tecnológico nas universidades, como a Finatec na Universidade de Brasília.

As modificações na Administração Pública começaram com o governo collor, com medidas moralizadoras. Em outros casos, causou desastre. Fusão  de Ministérios, demissão em massa de servidores público, planos económicos; mas criou o regime jurídico único dos servidores públicos.

As leis editadas desde a constituição de 1988 em matéria Administrativa foram, principalmente:

·       Lei 8112/90 – Regime Jurídico dos servidores Públicos;~
·       Lei 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa;
·       Lei 8666/93 – Norma Geral da Licitações e contratos
·       Lei 9784/99 – Disciplina do Processo  Administrativo na Área Federal.




Conclusão


Depois de um ardo trabalho conclui que  Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objectivo o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa. Ou seja e o conjunto de regras que se impõem ás pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídica de Direito Privado que exercitam função administrativa, esta última  como delegadas do Estado, realizando os fins desejado pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum.   
     






































Bibliografia


Figueiredo, Lúcio Valle – Curso de  Direito Administrativo. 7ª edição. Ed. Malheiro. São Paulo: 2004

Justen Filho, Marçal – Curso de Direito Administrativo. 3ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo: 2008

Mairelles, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. 34 edição. Ed. Malheiro. São Paulo: 2008
http://www.ambito jurídico.com.br